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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Clínica e médico são condenados por garantir 100% de eficiência em vasectomia

*Por Jomar Martins

Por prometer 100% de eficiência de uma vasectomia — o que não é cientificamente possível — clínica e médico vão pagar R$ 40 mil por danos morais a um casal que teve filhos gêmeos após o marido fazer o tratamento. Isso porque o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Foi com base neste dispositivo que a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou a clínica e o médico pelo insucesso de uma cirurgia.

O titular da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, juiz Oyama Assis Brasil de Moraes, observou que a hipótese posta nos autos da ação indenizatória não diz respeito a erro médico, mas à falha na prestação do serviço. Afinal, o anúncio da clínica, em seu site, era claro: ‘‘A vasectomia pode falhar? A vasectomia é o método anticoncepcional mais seguro que existe. Quando realizado em nossa clínica, damos 100% de garantia em todos os aspectos!’’

Para Assis Brasil, a possibilidade de ‘‘recanalização espontânea’’ da vasectomia ou rejunção dos ductos, como esclarecido na perícia, mostra que o método não é 100% eficiente, embora a possibilidade seja rara na literatura médica. Neste sentido, a responsabilidade dos demandados se materializou pela propaganda enganosa, já que o termo de autorização e consentimento nada diz sobre a possibilidade de recanalização. E ambos — clínica e médico — tinham a obrigação de advertir o paciente sobre a falibilidade, ainda que pequena, existente no procedimento.

O relator das apelações na corte, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, por outro lado, deduziu que os autores mantiveram relações, sem a proteção de métodos contraceptivos, em data muito próxima à da liberação do resultado do exame de espermograma. E a boa técnica recomenda o uso de contraceptivos até que tenham ocorrido aproximadamente 25 ejaculações após a cirurgia de vasectomia.

Conforme Richinitti, esta circunstância apontada pela defesa é relevante, pois o casal não poderia ter mantido relações sem a certeza absoluta do sucesso da intervenção médica. Contudo, como se trata de relação consumerista, a dúvida sobre a data real da relação deve favorecer o consumidor. Logo, foi forçado a concluir que a retomada das relações teria ocorrido só após a obtenção do resultado do exame, liberado pela própria clínica. ‘‘Isso é o normal, o contrário foge do aceitável, na medida em que o autor se submeteu e pagou por uma intervenção médica, justamente para não ter mais filhos’’, complementou.

Tal como o juízo de origem, o relator indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de dois salários-mínimos para cada filho, até completarem 21 anos. A seu ver, a falha se deu apenas em relação ao direito de informação e não em relação ao serviço propriamente dito, pois a provável "recanalização espontânea" é evento da natureza que não pode ser evitado pelo profissional médico.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Fonte: Revista Consultor Jurídico