Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 10 de maio de 2016

Pacientes conseguem na Justiça medicamentos para tratamento de Hepatites B e D

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul garantiu o fornecimento de medicamentos aos pacientes M. M. B. C, F. S. S. N., G. S. B. e M. C. C. S. e M. C. C. S., portadores das Hepatites B e D. Conforme a decisão assinada pelo juiz de Direito Erik Farhat, e publicada na edição nº 5.632 do Diário da Justiça Eletrônico, o Estado do Acre deve cumprir a determinação no prazo de 30 dias.

Os reclamantes alegam que o Ente Público interrompeu o fornecimento dos medicamentos Entecavir e Tenofovir, utilizados para conter o vírus das doenças. O pedido formulado por meio de Ação Civil Pública com antecipação de tutela visava ter acesso ao tratamento recomendado. O Ministério Público do Estado (MPAC) também requereu que fosse aplicada multa diária de R$ 10 mil, em caso de não concessão do pedido.

Além de considerar estarem presentes os chamados ‘periculum in mora’ (perigo da demora) e ‘fumus boni iuris’ (fumaça do bom direito), o MPAC também sustentou que “o direito à saúde é um direito fundamental do indivíduo”.

Esses pré-requisitos são autorizadores da concessão da antecipação da tutela pretendida pelos autores da ação.

A partir de análise dos documentos juntados, o magistrado considerou que é dever do Estado prover a garantia da saúde dos cidadãos.

Entenda o caso

De acordo com a alegação, “não se trata de um fato extraordinário que possa resultar em dispêndio de elevados custos pelo Poder Público, mas de um tratamento que deveria estar sendo realizado corriqueiramente pelo ente demandado”.

A peça inicial afirma ainda que “o direito à saúde é fundamento do indivíduo, pelo que a omissão do Poder Público nessa seara representa abalos aos próprios fundamentos da República”.

Em decisão interlocutória, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu forneça a medicação em quantidade suficiente recomendada pelo especialista, sob pena de multa diária.

Já o Estado do Acre interpôs agravo de instrumento, tendo sido concedida a antecipação da tutela recursal para que fosse dilatado o prazo de entrega para 30 dias.

Já na contestação, o Ente Público afirma que “no caso específico dos presentes autos, o Ministério Público está substituindo processualmente poucas pessoas, defendendo seus interesses individuais (indisponíveis, é verdade, mas heterogêneos, não homogêneos, como permite a legislação pátria)”.

Ou seja, de acordo com o argumento, não se caracteriza homogeneidade do direito defendido porque se trata da inclusão de tratamento no elenco daqueles já fornecidos pela rede pública de saúde, que são apoiados por protocolos do Sistema Único de Sáude (SUS) para a enfermidade diagnosticada.

Decisão

O juiz de Direito Erik Farhat primeiramente rejeitou a preliminar da rejeição da via eleita, já que considerou “tranquila a orientação jurisprudencial sobre o cabimento de ação civil pública proposta pelo Parquet em tema de saúde”.

O magistrado também cita a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Acre, que em diversos precedentes, “vem obrigando a Fazenda Pública a fornecer aos pacientes diagnosticados com hepatite ou cirrose hepática o tratamento adequado”.

Erik Farhat também cita a documentação médica atestada por infectologista, que compra serem os pacientes portadores das doenças citadas.

Nesse sentido, ao julgar o mérito, o magistrado salientou que “a documentação médica encartada nos autos, atestada pela médica infectologista, afirma que os pacientes apresentam hepatite B e D, e prescreve, fundamentadamente, o Entecavir 0,5 mg e Ternofovir 300 mg como os remédios adequados ao tratamento da moléstia que acomete os autores, em detrimento de outros fármacos”.

Diante todo o exposto, o titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido inicial para determinar ao Estado do Acre o fornecimento efetivo dos medicamentos aos pacientes, enquanto perdurar o tratamento médico. A decisão deve ser cumprida no prazo máximo de 30 dias.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur