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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

TJGO: Mantida liminar que autoriza idoso a fazer tomografia



A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, manter liminar da juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis, determinando que a Secretaria Municipal de Saúde promova a realização de Tomografia de Coerência Ótica (OCT) ao paciente José Severino da Silva. O agravo de instrumento, interposto pelo município de Anápolis, foi relatado pela desembargadora Elizabeth Maria da Silva.

Na ação, o idoso foi representado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), contra a negativa da unidade de saúde em realizar o exame solicitado pelo seu médico, sob a afirmativa de “que não há prestador credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para este procedimento”.

Segundo os autos, José Severino “apresenta degeneração macular relacionada à idade (DMRI) em ambos os olhos, associada à baixa visual moderada”, razão pela qual foi solicitado pelo médico que o assiste o exame pleiteado, “para avaliar a rotina neurosensorial do quadro, a fim melhor definir o tratamento a ser adotado”. Ele é hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para custear o exame prescrito, tendo buscado por diversas formas a realização do procedimento, não obtendo êxito em sua empreitada. A DMRI é uma doença degenerativa que envolve a parte mais central da retina humana, responsável pela nossa visão de nitidez e chamada de mácula. Trata-se de uma doença geneticamente determinada e que afeta, principalmente, as pessoas de pele clara e com idade superior aos 50 anos.

O município de Anápolis alegou, ainda, a falta de comprovação de que o paciente substituído seja realmente pessoa carente e que não dispõe de recursos ou meios para realizar o procedimento. “Não há que se dizer que a ausência de demonstração de que o substituído não tem condições financeiras para arcar com o exame médico prescrito é fator impeditivo ao reconhecimento de seu direito líquido e certo dependido”, afirmou a magistrada.

A desembargadora ponderou também que não procede a negativa de entendimento com base no argumento de o procedimento vindicado não ser disponibilizado pelo SUS, ou ainda que a ordem judicial prejudicará o cumprimento de outras políticas púbicas encampadas pela municipalidade, “posto que este fato não é suficiente para elidir a obrigação do ente federativo”. Elizabeth Maria da Silva ressaltou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Ao final do voto, a relatora ampliou o prazo fixado pela juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, de 5 para 30 dias, a partir da intimação, para o cumprimento da decisão liminar deferida, condicionando o sequestro de verbas públicas à efetiva comprovação do descumprimento injustificado do decreto jurisdicional.

*Informações do TJGO

Fonte: SaúdeJur