A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que estudantes da área da saúde (medicina, farmácia, odontologia ou veterinária) dispensados do serviço militar obrigatório antes de 2010 podem ser convocados após a conclusão do curso.
A discussão judicial foi motivada por um mandado de segurança impetrado por médico recém-formado para obter o direito de não ser convocado a prestar o serviço militar. Na ação, ele relatou que havia sido dispensado por excesso de contingente em 2002, mas foi convocado em 2012, quando estava concluindo o curso.
A Procuradoria Regional da União 3ª Região (PRU3) demonstrou que mesmo quem havia sido dispensado por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010 pode ser incorporado. Segundo a unidade da AGU, o entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS.
Os advogados públicos ainda ressaltaram a necessidade de convocação de médicos pela 12ª Região Militar. De acordo com eles, a falta dos profissionais é especialmente delicada em algumas localidades isoladas, como é o caso do município de São Gabriel da Cachoeira (AM), de 37 mil habitantes.
“Em São Gabriel da Cachoeira, o único hospital existente é o Hospital de Guarnição de São Gabriel da Cachoeira, do Exército, o qual, além de atender aos militares e seus dependentes, realiza o atendimento a toda a população do município. Apesar de receber recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio do governo do Estado, todo o pessoal que presta serviços, inclusive os médicos, são militares do Exército”, aponta a peça da AGU.
Ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRF da 3ª Região acolheu os argumentos da AGU e confirmou decisão de primeiro grau. Dessa forma, o tribunal autorizou as Forças Armadas a convocarem estudantes da área da saúde ao serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, desde que não tenham sido dispensados por excesso de contingente ou que tenham sido dispensados antes da vigência da Lei nº 12.336/2010.
A PRU3 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível 0012975-57.2012.4.03.6000/MS
*Informações da AGU
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.