O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a implementar a reestruturação da tabela de vencimentos da carreira de enfermeiros, prevista na Lei Distrital 5.248/2013. A decisão de 1ª Instância foi dada na ação ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do DF e ainda está sujeita a recurso.
Segundo o autor, a referida lei aprovou reajuste médio de 47% no piso e 37% no teto salarial, para pagamento escalonado em 1º/9/14 e 1º/9/15. Todavia, o réu, de forma injustificada, não cumpriu a determinação legal, sob a simplória alegação de dificuldades financeiras. Pediu na Justiça, em sede liminar, a imediata implementação do reajuste. E, no mérito, a confirmação da medida e a condenação do réu ao pagamento de correção da diferença apurada a partir de 1º/9/2015.
A liminar foi negada pelo magistrado.
Em contestação, o DF alegou dificuldades de caixa e ineficácia da lei por falta de dotação orçamentária. Afirmou que diversas leis foram aprovadas no mesmo sentido para outras carreiras, todas em desconformidade com as normas orçamentárias, o que inviabilizaria os reajustes concedidos. Discorreu sobre as dificuldades financeiras enfrentadas e pediu a improcedência dos pedidos.
Na sentença de mérito, o juiz esclareceu que as leis referidas pelo DF passaram pelo crivo do controle abstrato de constitucionalidade. “A questão já foi objeto de deliberação expressa no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, restando assentado pelo TJDFT que a inexistência de previsão orçamentária, por si só, não macula de inconstitucionalidade as Leis Distritais em questão, mas, tão somente, gera ineficácia dos seus comandos legais durante o período em que estava condicionada à respectiva previsão orçamentária”.
Ainda segundo o magistrado, a falta de previsão orçamentária, quando muito, poderia impedir a aplicação da lei no exercício financeiro específico do ano em que foi editada. Para os posteriores, tal argumento não seria mais cabível. “Para prevenir esse desalinhamento entre a estimativa do impacto orçamentário e a realidade vindoura já é prevista a possibilidade de ajustamento de caixa, mediante corte de despesas e aumento de receita”, ressaltou.
E, concluiu: “Julgo procedentes os pedidos para condenar o DF a implementar o reajuste sobre a remuneração de todos os servidores públicos integrantes da categoria, nos termos previstos na Lei Distrital 5.248/2013, a partir da intimação da sentença, com efeitos a partir de 1º/9/2015. E a pagar as diferenças entre o valor do novo vencimento estabelecido e o que foi efetivamente pago, compreendidas entre 1º/9/2015 e a data em que for efetivamente incorporado o reajuste. O montante da diferença apurada deverá ser acrescido de correção monetária, desde a data de cada pagamento a menor, pela TR até 25/3/2015, a partir de quando incidirá o IPCA-E, e de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97”.
Processo: 2015.01.1.144309-8
*Informações do TJDFT
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.