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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 17 de maio de 2016

Estado tem verba bloqueada para assegurar medicamento a portadora de doença pulmonar

A juíza Francimar Dias, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio de R$ 10.950,00 da conta do Estado do Rio Grande do Norte, valor equivalente à compra de três unidades mensais do medicamento Bosetana 125 mg.

A autora do pedido é portadora de hipertensão arterial pulmonar severa e necessita do remédio enquanto durar a prescrição médica. Obteve sentença judicial para que o Estado garanta o seu fornecimento. Ela anexou informação da Unicat de que o fármaco encontra-se em falta na unidade, apresentando também prescrição médica e orçamento atualizados. Segundo os autos, o valor unitário do medicamento é de R$ 3.650,00, com 60 comprimidos, suficiente para o período de 30 dias.

A ausência do medicamento, entre outros efeitos, ocasiona-lhe grande dificuldade de locomoção, faltando-lhe ar, vez que não há troca de oxigênio suficiente nos pulmões.

A decisão da juíza Francimar Dias considera que o medicamento é imprescindível para a autora. “Considerando todo o histórico da parte autora, forçoso é reconhecer que não pode prescindir do medicamento, diante da inércia da parte demandada, eis que demasiadamente demonstrada a necessidade do uso da medicação específica. Caso contrário, estaria sendo negado o direito indisponível e absoluto à saúde, já que sem o medicamento, o tratamento da saúde da demandante ficará comprometido”.

(Processo nº 0100100-45.2011.8.20.0001)

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur