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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 10 de maio de 2016

Operadora de saúde deve pagar cirurgia e indenização

Uma operadora de saúde foi condenada a pagar uma indenização de R$ 20.000 a um homem que teve negado o seu pedido para realizar um tratamento cirúrgico denominado “RTU de tumor de bexiga”. A empresa deve pagar, ainda, os honorários exigidos pelos médicos responsáveis pela cirurgia, no valor de R$ 5.338. A decisão é da 1ª Vara Cível de Vitória, no processo nº 0021207-33.2013.8.08.0024.

De acordo com a ação, ao tomar conhecimento de que tinha um nódulo na bexiga, que necessitava de uma cirurgia urgente, o paciente procurou a operadora de saúde e foi informado que a mesma não possuía cirurgiões credenciados para realizar o procedimento, razão pela qual procurou a rede particular e, posteriormente, a Justiça para pedir o ressarcimento dos gastos no tratamento médico.

A empresa, por outro lado, alegou que o paciente não procurou informações sobre descredenciamento de médicos e não solicitou autorização junto à mesma para a realização do procedimento e, ainda, que há médicos urologistas nos quadros da requerida. No entanto, de acordo com o autor da ação, na época dos fatos não havia profissional especialista em cirurgia urológica credenciado à empresa e a mesma não forneceu a negativa por escrito aos seus familiares.

Em sua decisão, o magistrado conclui por julgar procedentes os pedidos de A.S.P. e condenar a operadora de saúde ao pagamento de: “1) R$ 5.338,00 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais) a título de ressarcimento do Autor pelos gastos no tratamento médico, confirmando a medida liminar deferida e devidamente cumprida pela parte Ré; 2) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação.”

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur