Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Impossibilitado de saber causa da morte de filho, casal será indenizado

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de um casal impossibilitado de conhecer a causa da morte de seu bebê por desídia de órgão público. O caso ocorreu no oeste do Estado.

Na 39ª semana de gestação, após exames e uma cesárea de emergência, foi constatado que o bebê estava morto. O resultado da necrópsia, que saiu quatro meses após o recolhimento do material, foi dado como inconclusivo porque as vísceras separadas para o exame já estavam em decomposição.

Segundo o depoimento do médico legista, a decomposição ocorreu pelo mal acondicionamento do material durante seu transporte para a capital. Todo o processo envolveu o Instituto Médico Legal e o Instituto Geral de Perícias.

“Dessa maneira, restou plenamente demonstrada a existência do nexo causal entre a conduta do ente federativo e o dano, uma vez que ficou comprovada a negligência por parte da ré em acondicionar e transportar o material coletado, ocasionando a decomposição das amostras, sendo este ponto incontroverso, visto que não contestado em recurso de apelação”, concluiu o desembargador substituto Francisco de Oliveira Neto, relator da matéria.

No seu entendimento, os danos morais são inegáveis pois, além do sofrimento dos pais pela morte de um bebê prestes a nascer, os exames poderiam servir para evitar problemas em futuras gestações. A câmara promoveu pequena alteração na sentença apenas para antecipar a data de incidência dos juros (Apelações n. 0026529-47.2009.8.24.0018, 2013.070033-7 e 0026529-47.2009.8.24.0018).

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur