Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

AGU comprova atendimento adequado e afasta pedido de indenização



A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que o Sistema Único de Saúde (SUS) fosse indevidamente condenado a pagar indenização a paciente que alegava ter sofrido danos morais por ter esperado dois anos e meio por cirurgia no braço. A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da AGU que atuou no caso, comprovou que, na realidade, o autor da ação já havia sido submetido a outras intervenções cirúrgicas na rede pública de saúde, de maneira que qualquer sofrimento ao qual ainda estivesse exposto era decorrente do grave acidente automobilístico que causou a lesão, e não da falta de assistência médica adequada.

Segundo os advogados da União que atuaram no caso, o paciente, morador de Recife que havia sido tratado no Hospital da Restauração, precisaria provar que houve imprudência, imperícia ou negligência dos agentes públicos que o atenderam para ter direito à indenização por danos morais, o que não era o caso.

“Não basta ao ofendido demonstrar a lesão ou o resultado nefasto que lhe adveio da enfermidade, a despeito do tratamento médico que lhe foi dispensado. A responsabilidade indenizatória não se fundamenta na frustração do tratamento conferido ao paciente. Só seria admitida caso restasse efetivamente comprovado, através de uma perícia médica, ter havido omissão comprovada por parte do serviço. Não poderia o Estado ser penalizado todas às vezes em que um tratamento médico não produzisse o resultado desejado”, explicou a procuradoria.

Os argumentos foram acolhidos pela 14ª Vara Federal de Pernambuco, que negou o pedido de indenização por danos morais. A decisão apontou que perícia médica atestou que as sequelas sofridas pelo paciente eram resultado da lesão inicial causada pelo acidente e não do atraso na realização de nova cirurgia. “Ficou bem claro que o autor usufruiu da assistência médica fornecida pelo serviço público de saúde, tendo sido submetido a diversos procedimentos médicos e cirúrgicos necessários e de acordo com a literatura médica vigente”, concluiu o juiz responsável por analisar o caso.

A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0517771-59.2015.4.05.8305 – 14ª Vara Federal de Pernambuco.

*Informações da AGU

Fonte: SaúdeJur