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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 17 de maio de 2016

Plano de saúde condenado por negar uso de aparelho que diminuiria riscos em cirurgia

A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital e condenou uma operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em benefício de um paciente que não recebeu autorização para utilizar em cirurgia aparelho indicado pelo médico.

O consumidor foi diagnosticado com epilepsia de difícil controle, que poderia inclusive causar infarto na artéria cerebral. Segundo os autos, o plano de saúde autorizou a cirurgia neurológica que o autor precisava fazer mas não cobriu o uso do aparelho Neuronavegador, que diminuiria os riscos do procedimento.

O autor alegou que a recusa do uso do equipamento lhe causou abalo psicológico, tanto que passou a ter crises convulsivas frequentes. O desembargador Saul Steil, relator da matéria, ressaltou que, se foi autorizada a cobertura da cirurgia, o material necessário também teria de ser coberto pelo plano.

"Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele mas não utilize os materiais necessários e indicados pelo médico responsável para o tratamento de sua saúde", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.088910-3).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina