*Por Fernando Augusto Chacha de Rezende
Em primeiras linhas é preciso explicitar que o dano moral na órbita do sistema jurídico brasileiro — ao contrário de outros, a exemplo, italiano[1], francês[2], alemão e mesmo o norte-americano (muito propagado pela faceta das punitive demages, sanções não albergadas pelo nosso sistema por incompatibilidade e que possuem inúmeras balizas[3] como a overdeterrence) — tem como referência a dualidade de responsabilidade: dano material (aqui se funda o negativo/lucro cessante, ou, mesmo, positivo/dano emergente) e/ou dano extrapatrimonial.
Sopesa-se, ainda, que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.245.550-MG, rel. min. Luis Felipe Salomão – julgado em 17/3/2015) sedimentou posicionamento albergado na doutrina de Sérgio Cavalieri Filho[4] pela prescindibilidade da noção de angústia, dor, humilhação como molas propulsoras do dano moral sendo, lado outro, estas as consequências imediata do ato ilícito[5].
Com isso, acabou-se por alinhar referidos danos ao Código Civil peruano[6], pouco dimensionado em nosso sistema, porém, único no mundo a abranger, com amplitude, proteção integral à pessoa e o dano moral (múltiplas facetas do direito à personalidade).
Assim, o dano extrapatrimonial, em síntese, é indenizável, desde que, necessariamente, seja certo e atual (características de todo dano para sua responsabilização), bem como, também, aflija/macule direitos, repisa-se, da personalidade, o que por certo, o interliga com o principio valor da dignidade da pessoa humana em sua órbita constitucional.
Além disso, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o dano moral erige do princípio da reparação integral aliado ao princípio da justiça corretiva desenvolvida por Aristóteles, no sentido de que a obrigação de indenizar tem por objetivo a compensação daquele que o sofreu em virtude de certos fatos.
Do mesmo modo, o Código Civil de 2002 ancorada na diretriz da eticidade de Reale, exerce três funções: a) função indenizatória: vedação ao enriquecimento injustificado do lesado; b) função compensatória: reparação da totalidade do dano; c) função concretizadora: a avaliação concreta dos prejuízos efetivamente sofridos sintetizados pela doutrina francesa — todo o dano, mas não mais que o dano[7].
Destarte, na sua maciça abrangência existe por si só, ou objetivamente (in re ipsa), despiciendo, assim, torna-se sua comprovação subjetiva apta a suplantar a barreira do mero aborrecimento.
Nesse ponto, necessário colacionar novo e elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça condensando as balizas de entendimento da corte superior sobre o tema que, por certo, também o torna paradigma:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.
Tecidas as sucintas considerações acerca dos parâmetros danos morais, é preciso dimensioná-lo com a teoria da perda do tempo útil. É cediço que, nos tempos que correm, era da informatização e da multiplicação do conhecimento em velocidades espantosas, o tempo livre torna-se, cada vez mais, diante da sua escassez, precioso.
Por isso, a perda do tempo livre/útil, ocasiona, inquestionavelmente, inúmeros efeitos deletérios e, nos dizeres do escritor inglês Philip Chesterfield, “é a mais lamentável de todas as perdas”. Pois bem.
A propósito, quanto ao tópico, resta consolidado na jurisprudência[8] que, dentre outros vetores de sopeso do dano moral, estão à razoabilidade/proporcionalidade, capacidade econômica das partes, grau de culpa do ofensor e a extensão do dano.
Desta via, independentemente do caráter autônomo desta nova vertente, o que não se esmiúça nestes sucintos apontamentos, é possível sua inserção em dois dos vetores de mensuração do dano moral: grau de culpabilidade e intensidade/extensão do dano.
Assim, ainda que, em geral, não ocasione a perda do tempo útil, por si só prima facie, o dano moral — ao contrário, por exemplo, de outros “novos” danos extrapatrimoniais como a perda de uma chance — pode, sim, por certo, a depender das peculiaridades do caso concreto, transpassar da barreira do mero aborrecimento para o dano moral indenizável como critério que intensifica/macula o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano.
Nesse ínterim, urge amealhar, sequencialmente, contemporâneos julgados dos tribunais de Justiça de São Paulo — de relatoria do doutrinador e desembargador Sérgio Shimura — e do Rio de Janeiro, a saber:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR (...) Mesmo seguindo a orientação do banco, este deixou de dar baixa em seu sistema, promovendo a cobrança da parcela que reputou como inadimplida, além de ameaçar com a negativação e busca e apreensão do veículo financiado – Danos morais configurados – Abuso na cobrança e negligência do banco na correção do sistema, gerando a perda do tempo útil do consumidor – Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado ao caso em tela – RECURSOS DESPROVIDOS. (Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Santos; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 19/02/2016)
0434769-73.2014.8.19.0001 – APELACAO. DES. NATACHA TOSTES OLIVEIRA - Julgamento: 12/05/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação Cível. Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e pedido de antecipação de tutela. Telefonia. Pessoa idosa. Alegação de interrupção do serviço de linha telefônica por vários dias seguidos. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando a ré ao conserto da linha telefônica e ao pagamento de metade das custas e cada parte arcando com as despesas de seus advogados. Apela o autor requerendo a reforma in totum da sentença. Dano moral configurado, pela falta do serviço essencial à pessoa idosa, que não logrou êxito na solução administrativa. Perda do tempo útil. Sentença que merece parcial reforma para condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais fixados em R$4.000,00 (...).
Tal fator (perda do tempo útil) pode-se configurar nas mais diversas vertentes das relações jurídicas.
Explanando, dentre outras, em relação ao Direito consumerista, a exemplo, as infrutíferas tentativas anteriores pelo consumidor de resolução extrajudicial e amigável do conflito, mormente nos diferentes meios utilizados (Call Center, PROCON, Agência Reguladora, entre outros) é fator preponderante à escala de configuração do dano moral indenizável, alinhando-se com os vetores da Política Nacional de Relações de Consumo no inciso V[9] do artigo 4º do CDC: rápida, portanto, não tardia, resolução do impasse.
A demora, a perda de tempo útil/livre agrava, como explicitado antes, vetores da indenização por dano moral.
Desfechando, portanto, mesmo se determinada conduta, em primeira análise, for caracterizada como mero aborrecimento, entrementes, havendo comprovada subtração de valioso tempo do ofendido, em desrespeito a condutas não adversariais, acabará, por tal razão, atingindo direitos da personalidade e, por isso, não só irá transpor para o dano moral indenizável como, igualmente, potencializara as balizas da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor.
[1] Somente se admite o dano moral nos casos expressamente previsto na legislação (logo conduta deve ser típica). Art. 2.059 do Código Civil Italiano: Il danno non patrimoniale deve essere risarcito solo nei casi determinati dalla legge.
[2] Não há uma categoria própria e, sim, é alavancado ao dano oriundo de contratos ou quase delitos. Código Civil Francês: Artículo 1382 Cualquier hecho de la persona que cause a otra un daño, obligará a aquella por cuya culpa se causó, a repararlo.
[3] A propósito são balizas do referido sistema o grau de reprovação da conduta do ofensor; relação entre os danos compensatórios e punitivos; comparação com as sanções civis aplicadas pelo Estado; não podem, por fim, ultrapassarem a relação 1:10 de proporcionalidade com o bem da vida almejado.
[4] RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA(...).2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social.4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.(...) REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015).
[5] FILHO. Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. 2014. Atlas. Pag. 111.
[6] Em seus artigos 1.984 e 1.985, a seguir: Articulo 1984º.- Daño moral El daño moral es indemnizado considerando su magnitud y el menoscabo producido a la victima o a su familia. Articulo 1985º.- Contenido de la indemnizacion La indemnizacion comprende las consecuencias que deriven de la accion u omision generadora del daño, incluyendo el lucro cesante, el daño a la persona y el daño moral, debiendo existir una relacion de causalidad adecuada entre el hecho y el daño producido. El monto de la indemnizacion devenga intereses legales desde la fecha en que se produjo el daño.
[7] CHAVES. Cristiano de Farias. Curso de Direito Civil. Vol. 3. 2015. Ed. Juspodivm. Pag. 50.
[8] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. (...) 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor dos honorários fixados em R$ 10.000,00, foi arbitrado na sentença tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes(...) (AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016)
[9] CDC. Art. 4º (...) V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.
Fernando Augusto Chacha de Rezende é juiz de Direito no Tribunal de Justiça de Goiás. Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Direito Público e das Relações Sociais pela UCDB.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.