A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, seguindo jurisprudência do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e aplicando o teor da Súmula nº 140/TFR, bem como regulamentação específica do Ministério da Saúde, firmou entendimento de que não se exige a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos e nos postos de coleta de encaminhamento de material para Laboratório de Análises Clínicas - LAC situados em hospitais e clínicas, pois a exigência afeta tão somente farmácias e drogarias (arts. 4º, XIV e 15 da Lei 5.991/73).
Em suas alegações recursais, o CRF/RO sustenta a ausência de nulidade de auto de infração, a violação ao art. 24, da Lei nº 3820/60 e “o fato de a farmácia privativa de posto de saúde e/ou coleta estar enquadrada no aludido dispositivo, sendo, portanto, exigível a presença de responsável técnico farmacêutico no estabelecimento”.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica”.
A magistrada ressaltou que "o art. 1º da Lei 6.839/1980 dispõe que as empresas estão obrigadas a inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A exigência de responsável técnico em posto de medicamentos de hospital é desprovida de amparo legal, haja vista que, conforme preconiza o art. 19 da Lei 5.991/1973, os postos de medicamentos estão dispensados da assistência de técnico responsável".
A relatora entendeu que, no caso concreto, como o município tem um simples posto que realiza o encaminhamento dos materiais levados pelos usuários do Sistema Municipal de Saúde para o Laboratório de Análise Clínicas -LAC, a instituição não está obrigada a contratar profissional farmacêutico para atuar no seu estabelecimento.
Com esses argumentos, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002183-04.2014.4.01.4101/RO
Data do julgamento: 03/05/2016
Data de publicação: 13/05/2016
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.