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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 9 de maio de 2016

TRF-3ª - União, Estado e Município de São Paulo devem fornecer gratuitamente aparelho estimulador de nervo a epilético

Decisão da TRF3 confirma sentença e segue entendimento consolidado do STJ

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um portador de epilepsia a receber da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo um aparelho estimulador de nervo vago (sistema de terapia VNS). O autor da ação é portador de distúrbio mental sem cura denominado epilepsia generalizada sintomática refratária grave (CID 10 - G40.2), já tendo sido submetido a vários tipos de tratamentos com medicamentos, os quais não controlaram de forma adequada a frequência das crises convulsivas causadas pela enfermidade. O pedido foi fundamentado no direito constitucional à saúde.

Na decisão, o relator do processo, juiz federal convocado Miguel Di Pierro, afirmou que a Constituição Federal prevê o Estado Brasileiro, pelo conjunto das pessoas políticas – União, Estados, Municípios e Distrito Federal –, como responsável pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Para o magistrado, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes de modo que, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos e congêneres para pessoas que não possuem recursos financeiros.

Acrescentou que compete aos gestores do SUS zelarem pela dignidade dos usuários e, também, ressaltou o dever da União, Estado e Município de São Paulo de atender à pretensão do autor da ação, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e a saúde.

“Restando comprovado ser o requerente portador de crises epilépticas convulsivas, conforme se denota, tanto do relatório médico, quanto do laudo pericial, a recusa no fornecimento do aparelho pretendido implica desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito”, enfatizou o magistrado.

Inicialmente, o pedido de tutela antecipada foi deferido e a sentença julgou procedente a pretensão, condenando a União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo a fornecer o equipamento denominado Estimulador de Nervo Vago, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

Após esta decisão, o Estado de São Paulo, o Município de São Paulo e a União apelaram. No julgamento, a Sexta Turma do TRF3, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e às apelações.

A decisão apresenta jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Apelação/ Reexame Necessário 0018437-88.2009.4.03.6100/S

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP