Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Paciente consegue na Justiça medicamento para Lúpus

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu medida de urgência, em benefício de D. S. C., portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, determinando que o Estado do Acre assegure à paciente acesso ao medicamento Benlysta 120mg, durante três meses. A decisão, assinada pela juíza de Direito Isabelle Sacramento nos autos do processo 0019186- 67.2015.8.01.0070, foi publicada na edição n° 5.642 do Diário da Justiça Eletrônico.

Em seu despacho, a magistrada reafirma a garantia do direito à saúde e a dignidade da pessoa humana. “O Poder Judiciário pode e deve deferir, em caráter excepcional, sobre a prestação de saúde não contemplada em política pública ou quando é ineficaz a política inexistente”, prolatou.

Entenda o Caso

Em sua petição inicial, a requerente informou que possui Lúpus Erimatroso Sistêmico (doença autoimune que compromete vários órgãos do corpo). Além disso, afirma terem sido diagnosticas outras patologias, como artrite simétrica de mãos, punhos, joelhos, com rigidez matinal, queda de cabelo, pelurite e fan positivo.

Segundo a autora, o medicamento necessário ao tratamento se encontra fora da lista de fármacos fornecidos pelo Sistema único de Saúde (SUS.). Informou também que o tratamento consiste a aplicação de 21 ampolas no primeiro mês, sete no segundo mês, e outras sete no terceiro mês, completando o ciclo. De acordo com a requerente, cada dose do medicamento custa R$ 656,98, o que totaliza em R$ 22.994,30.

A parte autora alega ainda que, há mais de um ano faz uso de altas doses de corticoide, mas não foi obtido o resultado esperado, por isso a médica responsável definiu novo tratamento para a requerente.

O Estado do Acre, por sua vez, apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, considerando que o medicamento pleiteado não esta contemplado nas politicas públicas de saúde.

“Destarte, não há como acatar que seja o Estado do Acre compelido a custear o medicamento solicitado pela parte autora sem que esta demonstre a ineficácia daqueles que são fornecidos pela rede pública de saúde, tampouco quando há medicamentos similares fornecidos pelo SUS”, aduziu a requerida.

Decisão

Na tutela de urgência deferida, a juíza de Direito Isabelle Sacramento entendeu que o direito invocado é devido à possibilidade de dano irreparável, pois a demora no fornecimento pode comprometer ainda mais o quadro clínico da requerente.

Inconformado com a decisão, o reclamado interpôs agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada. A magistrada enfatizou na sentença que, o segundo a Constituição Brasileira, a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.

“Está comprovado nos autos que a reclamante, usuária da rede pública de saúde, necessita da utilização do medicamento indicado, conforme solicitação prescrita por reumatologista, para prosseguir com o seu tratamento, pois já realizou tratamento prévio com outros medicamentos sem obter melhora, devendo o reclamado assegurar-lhe, portanto, o fornecimento do fármaco para controlar e amenizar os efeitos da doença”.

O Estado do Acre foi condenado a fornecer o medicamento, no prazo máximo de dez dias, se ainda não o fez, pelo tempo necessário ao tratamento da reclamante, observada eventual alteração da posologia por prescrição médica, devendo esta ser apresentada trimestralmente.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur