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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

HC de Ribeirão Preto terá de pagar R$ 218 mil por erro médico

Paciente de 11 anos ficou em estado vegetativo após troca errada da cânula de traqueostomia

O HC (Hospital das Clínicas) de Ribeirão Preto e o médico Wesley Menegate Ferreira de Faria foram condenados, no último dia 5, a indenizar em R$ 218 mil, por danos morais, a família de Douglas Rodrigues da Silva, 25 anos, que ficou em estado vegetativo aos 11 anos de idade pós erro médico.

O Estado também terá que pagar pensão mensal de R$ 2.180 ao rapaz enquanto ele viver. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). Os valores deverão ser corrigidos a partir de novembro de 2011, data da decisão de 1ª instância.

De acordo com o processo, Douglas foi atropelado no dia 13 de outubro de 2000 e levado ao HC, onde passou por uma traqueostomia (intervenção cirúrgica que consiste na abertura de um orifício na traqueia e na colocação de uma cânula para a passagem de ar) no dia 1º de novembro do mesmo ano.

No dia 12 de março de 2002, Douglas retornou ao hospital para fazer uma laringoplastia (cirurgia plástica da laringe) e, três dias depois, o então médico residente Wesley de Faria colocou uma cânula de tamanho incorreto no paciente, ocasionando uma parada cardiorrespiratória no garoto. Devido à falta de oxigenação no cérebro, Douglas ficou em estado vegetativo permanente.

Conforme a decisão, o médico cirurgião solicitou a troca da cânula metálica da traqueostomia, por motivo de higiene, a um médico residente do 4º ano.

O residente, por sua vez, pediu para outro colega executar a tarefa porque ele iria participar de uma cirurgia. Esse colega teria, então, pedido para Wesley, na época no primeiro ano de residência, solicitar à enfermagem uma cânula de número 2.

Diante da demora do residente, que esperava um colega que iria acompanhar o procedimento, Wesley trocou sozinho a cânula por uma de número 4, embora, segundo os autos, a mãe do rapaz tenha alertado o médico sobre o tamanho correto da cânula.

Em sua defesa, Wesley alegou que era médico residente na época, sendo, portanto, do hospital a responsabilidade por seus atos.

Dos R$ 218 mil, R$ 163,5 mil são devidos a Douglas e R$ 54,5 mil, à mãe da vítima, Eva Regina da Silva Abreu. “Fiquei parcialmente satisfeito. Acho que a indenização deveria ter sido mais elevada. A vida vale mais do que R$ 218 mil”, diz o advogado da família, Clair José Batista Pinheiro.

Médico teve culpa, diz TJ

Em seu recurso ao TJ, o médico Wesley de Faria tentou se livrar da condenação pelo erro mérido. Na decisão, porém, o desembargador Aroldo Viotti, relator do processo, afirma que “os subsídios dos autos dão conta de que [Wesley] agiu de maneira imperita, se não pela troca de cânula que não correspondia ao calibre utilizado pelo autor [Douglas], ao menos por haver açodadamente adotado a iniciativa de realizar o procedimento sem aguardar a assistência de seus colegas mais experientes.”

E, como a Constituição Federal prevê que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, o magistrado concluiu que o Estado também deveria ser punido.

Para Viotti, ficou comprovada, por meio de provas testemunhais e perícia judicial, a imprudência, negligência e imperícia tanto do médico, quanto do hospital.

Outro lado

Procurado, o advogado de Wesley, Flávio Murilo Tartuce Silva, não foi localizado pela reportagem e o HC informou, por meio de nota, que ainda não foi comunicado da decisão e, portanto, não tem condições de fazer nenhum comentário.

No processo, Wesley argumenta que o HC deveria ter indicado um médico-orientador para acompanhá-lo no procedimento e que o laudo pericial foi elaborado com parcialidade.

Fonte: CBN Ribeirão