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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 17 de maio de 2016

Cirurgião é condenado por negligência em pós-operatório

Foi condenado a um ano, nove meses e dez dias de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 40 salários mínimos o cirurgião-dentista H.C.O. Ele respondia pelo homicídio culposo (quando não há a intenção de matar) de P.A.B.S., junto com o médico plantonista F.H.F., que foi absolvido. A vítima, de 23 anos, morreu devido à demora na prestação de socorro durante uma parada cardíaca após uma cirurgia, no Hospital Vera Cruz, em Belo Horizonte.

Segundo a denúncia, o paciente morreu em 12 de fevereiro de 2007, dez dias depois de um procedimento para corrigir a projeção para frente do queixo (macrognatia). Após a cirurgia, o jovem foi encaminhado para o quarto às 17h30 do dia 1º de fevereiro. H., chefe da equipe médica envolvida, relatou às enfermeiras de que tudo havia ocorrido sem intercorrências e pediu que isso fosse comunicado à família do operado.

L.C.S., a mãe do paciente, relatou que ao chegar ao quarto ele apresentava salivação excessiva, dor intensa, sangramentos e dificuldade para engolir. Sem conseguir falar, ele registrava reclamações em bilhetes, tendo sido atendido diversas vezes por profissionais de enfermagem. L. afirma ter tentado contatar o cirurgião repetidamente, mas sem sucesso. Às 19h30, com a chegada do plantonista, o jovem foi examinado novamente.

O médico administrou remédios ao paciente e ligou para o cirurgião-dentista por volta das 21h. Três horas depois, P. teve uma parada cardiorrespiratória e o plantonista foi chamado com urgência. Feitas as manobras de reanimação, o paciente foi levado ao CTI, vindo a morrer dias depois. O Ministério Público imputou negligência no atendimento do jovem tanto ao responsável pelo procedimento como ao médico de plantão.

Defesas

A defesa do dentista argumentou que o crime deveria ser desclassificado de homicídio culposo para lesão corporal, sustentando a prescrição do crime. Solicitou também a absolvição, alegando ausência de culpa. O cirurgião afirmou que o paciente era hipertenso e que toda cirurgia oferece risco, razão pela qual ele chegou a adiar o procedimento até que os exames mostrassem condições favoráveis para a operação.

Declarando que o procedimento transcorreu sem incidentes e que o paciente respondeu bem à intervenção, ele alegou que prestou todos os esclarecimentos à família no pós-operatório, se manteve em contato com o plantonista e se dirigiu a hospital quando foi informado da gravidade do quadro, por volta de meia-noite e vinte.

Já o plantonista pleiteou a absolvição por falta de provas de que tenha contribuído para a morte do paciente. Ele disse que atendeu P. só no dia da cirurgia, ministrou os medicamentos adequados, conversou com o cirurgião-dentista e compareceu ao quarto sempre que solicitado. Quando da parada, disse que viu o paciente ser socorrido, o que ocorreu rapidamente. Ressaltou, enfim, que fez tudo o que lhe competia e estava ao seu alcance.

Sentença

O juiz Areclides José do Pinho Rezende, da 10ª Vara Criminal da capital, ponderou que a vítima, desde a saída da cirurgia, manifestava não estar se sentindo bem, mas o cirurgião-dentista só foi vê-lo quando a situação era irreversível, a despeito das tentativas de contato feitas pela mãe e pelo plantonista. O magistrado destacou que laudos periciais indicaram que, horas após o procedimento, P. foi acometido de insuficiência respiratória aguda, portanto pode-se concluir que a conduta do acusado H., caracterizada pela inobservância de um dever de cuidado, contribuiu para a morte da vítima.

O juiz condenou o réu, por homicídio culposo, a um ano, nove meses e dez dias em regime aberto, aumentando a pena em 1/3 porque o crime resultou de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, e porque o agente deixou de prestar imediato socorro à vítima. Avaliando, todavia, que a culpa de F. não ficou suficientemente provada, ele absolveu o plantonista.

A decisão ainda pode ser questionada por meio de recurso.

*Informações do TJMG

Fonte: SaúdeJur