A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 52/2016, que regulamenta a emissão de certidão de nascimento de filhos cujos pais optaram pela reprodução assistida. A medida entrou em vigor em 14 de março.
Até então, esse registro só era feito por meio de decisão judicial, já que não havia regras específicas para esses casos. “A medida dá proteção legal a uma parcela da população que não tinha assegurado o direito mais básico de um cidadão, que é a certidão de nascimento”, afirmou a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.
Se os pais, heteroafetivos ou homoafetivos, forem casados ou conviverem em união estável, apenas um deles poderá comparecer ao cartório para fazer o registro. Na certidão dos filhos de homoafetivos, o documento deverá ser adequado para que seus nomes constem sem distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
Nome no registro
Outra novidade é que nos casos de gestação por substituição não mais constará no registro o nome da gestante informado na Declaração de Nascido Vivo. Além disso, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco entre o doador ou doadora e a pessoa gerada por meio de reprodução assistida.
Outra novidade é que nos casos de gestação por substituição não mais constará no registro o nome da gestante informado na Declaração de Nascido Vivo. Além disso, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco entre o doador ou doadora e a pessoa gerada por meio de reprodução assistida.
A ministra Nancy Andrighi também determinou que os oficiais registradores estão proibidos de se recusar a registrar as crianças geradas por reprodução assistida, sejam filhos de heterossexuais ou de homoafetivos. Se houver recusa do cartório, os oficiais poderão responder processo disciplinar na Corregedoria dos tribunais de Justiça nos estados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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