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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 2 de maio de 2016

Marco Aurélio nega ação contra critério de reajuste de contratos de saúde

Por não ver violação à Constituição, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.500, na qual a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) questionava a validade de instrução normativa da Agência Nacional de Saúde que disciplina o chamado "fator de qualidade", um percentual que incide sobre o índice de reajuste dos contratos celebrados entre operadores de planos de saúde e prestadores de serviços hospitalares.

Para a CNS, o artigo 4º, incisos II e III, da Instrução Normativa 61/2015 da ANS, viola o princípio constitucional da segurança e o direito de propriedade, na medida em que o ato prevê o "fator de qualidade" em proporção igual ou inferior a 100% do IPCA. Para a entidade, a violação à Constituição Federal estaria na previsão de correção monetária inferior ao IPCA, reduzindo o valor real firmado inicialmente com os clientes, permitindo a prestação inferior à contratada, depreciada pela inflação.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio observou que ato atacado regulamenta o disposto na Resolução Normativa 364/2014 da ANS, que, por sua vez, tem fundamento na Lei 9.961/2000. No caso, explicou o relator, não existe o imprescindível descompasso imediato entre a norma impugnada e o texto da Constituição. "Presente a natureza terciária do ato, mesmo quando ultrapassados os limites da execução da resolução, o conflito se atém ao plano da simples legalidade. Daí o não cabimento da ação direta", destacou.

Ainda segundo o relator, o ato administrativo em questão não apresenta "suficiente abstração para ensejar o controle concentrado de constitucionalidade", uma vez que somente prevê providências administrativas específicas para o reajuste de contratos celebrados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços hospitalares. "Sob quaisquer dos ângulos, mostra-se inviável o pedido", concluiu o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.500

Fonte: Revista Consultor Jurídico