Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação de instrução processual e reabriu prazo para produção de prova pericial a uma mulher que não fora intimada pessoalmente para o comparecimento à perícia médica.
O caso aconteceu em São Paulo. A mulher ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais alegando que, ao realizar ultrassonografia mamária de rotina, fora alertada pela médica que sua prótese mamária estava perfurada e que a situação era grave, com risco de morte.
Alarmada, a mulher marcou uma cirurgia de emergência para a retirada das próteses, mas, após o procedimento, foi constatado que elas estavam em perfeito estado. No curso da ação, foi designada perícia médica, e as partes foram intimadas pela imprensa.
Perícia
Como o despacho de intimação não informava a necessidade de comparecimento pessoal para inspeção clínica, e não houve intimação pessoal, a mulher solicitou que fosse designada nova data para a perícia, o que foi negado pelo juízo.
Contra a decisão, foi interposto agravo retido. A sentença concluiu pela improcedência do pedido de indenização sob o fundamento de que não houve falha nos serviços da clínica e de que cabia à mulher a realização de exames complementares para confirmar o diagnóstico.
O agravo retido também foi desprovido porque o advogado da autora fora intimado pela imprensa a respeito da realização do laudo pericial. No recurso ao STJ, a mulher alegou que deveria ter sido intimada pessoalmente para a realização da perícia, já que os atos que dizem respeito à própria parte devem ser a ela dirigidos.
Ato personalíssimo
O relator, ministro João Otávio de Noronha, acolheu os argumentos. Segundo ele, “recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo”.
O ministro destacou também a importância de diferenciar a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que determina condutas e gera deveres, como a realização de perícia médica.
“Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente’, concluiu o relator.
Processo: REsp 1309276
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.