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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 3 de maio de 2016

Goiás deverá fornecer aparelho para paciente que sofre de apneia

Os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, para conceder liminar para que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás forneça aparelho respiratória a Odair Pinheiro da Cruz, que sofre com apneia de sono.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) impetrou mandado de segurança, em substituição processual a Odair, alegando que ele necessita do uso de aparelho CPAP, por demorar a voltar a respirar, chegando a ficar, às vezes, cianótico. Aduziu que todos os pressupostos para a concessão da liminar estão presentes: o periculum in mora, ante o risco à saúde do paciente, que é idoso, e ofumus boni juris, caracterizado pelas alegações e documentos apresentados.

O Estado de Goiás contestou, defendendo a necessidade de oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário e ausência de prova pré-constituída. Disse ainda que o aparelho e seus acessórios não se encontram relacionados no Sistema Único de Saúde (SUS), inexistindo nos autos a comprovação de que Odair foi submetido a terapia alternativa financiada pelo poder público.

O desembargador, no entanto, explicou que a oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é uma providência opcional e incompatível com o rito do mandado de segurança, por possuir natureza de execução imediata. Quanto a alegação de ausência de prova pré-constituída, disse que os documentos apresentados são suficientes para embasar e instruir a pretensão inserta na ação, visto que o paciente passou por avaliação médica, comprovando a necessidade urgente de fazer uso do aparelho e acessórios requisitados.

O dever do Estado em garantir o direito à saúde foi estabelecido pela Constituição Federal, em seu artigo 196, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas, visando a redução do risco de doença e garantindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. “À luz deste e de outros preceitos constitucionais, que consideram de relevância pública as ações e serviços de saúde, não se concebe que os cidadãos continuem dependendo de providências legais, regulamentares, burocráticas, ou seja de que natureza for, para desfrutarem das garantias de proteção à saúde e à própria sobrevivência, como a de que ora se cogita”, afirmou Gerson Santana Cintra.

O magistrado verificou a urgência que o caso requer, devido à gravidade da doença, necessitando o tratamento de apneia do sono. Disse que restou evidenciado documentalmente a prescrição do uso de aparelho CPAP, sendo suficiente as declarações do profissional médico para a comprovação do direito líquido e certo, concedendo a segurança pleiteada. Votaram com o relator, o desembargador Itamar de Lima e a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

*Informações do TJGO

Fonte: SaúdeJur