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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 3 de maio de 2016

Cremesp divulga nota sobre Resoluções do Conselho Federal de Farmácia

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) vem a público repudiar, com veemência, a atuação do Conselho Federal de Farmácia (CFF) que, ao editar as Resoluções CFF 585 e 586/2013, ultrapassou seus limites legais. As deliberações facultam aos profissionais farmacêuticos atividade clínica em que poderão emitir, aos pacientes, a “prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica”, sem esclarecer aqueles de atribuição exclusivamente médica, o que afronta a Lei Federal 12.842/2013. Conhecida como Lei do Ato Médico, ela define como atribuição legal e restrita aos profissionais médicos o diagnóstico de doenças, suas causas e a prescrição de seus respectivos tratamentos.

Como se não bastasse, com essas Resoluções, o CFF permite a prescrição, por farmacêuticos, em consultórios autônomos ou dentro das próprias farmácias, estabelecendo um vínculo comercial potencialmente vicioso e nocivo entre a receita e a venda do que se prescreve, prática há muito proscrita pela ética em saúde.

Ademais, cabe ressaltar que os farmacêuticos não têm, em seu conteúdo curricular de graduação, elementos suficientes para a habilitação técnico-científica e legal para diagnosticarem doenças e prescreverem tratamentos. Defendemos que o trabalho em equipe multiprofissional é a melhor forma de conduzir um tratamento, visando a beneficiar os pacientes, mediante a convergência dos saberes específicos de cada uma das profissões da saúde. E, desde que, com a responsabilidade e o compromisso recíproco de atuarem dentro dos seus limites legais. É evidente e louvável o trabalho da grande maioria dos farmacêuticos, que eticamente atua dentro dos limites da sua profissão e da sua competência.

O CREMESP, pelo exposto, conclui que, com a edição das Resoluções CFF 585 e 586/2013, o Conselho Federal de Farmácia ultrapassou seus limites institucionais e as suas atribuições legais, colocando em risco a saúde da população brasileira. E, por isso, no que estritamente lhe cabe, e para a proteção da saúde dos cidadãos, tomará, de ofício, as medidas cabíveis e necessárias.

Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Fonte: SaúdeJur