A União e o estado do Rio Grande do Sul terão que pagar parte das despesas médico-hospitalares de um paciente internado em regime de urgência na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) de um hospital particular de Santa Maria (RS). A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana.
O morador da região central do RS foi internado no Hospital de Caridade A. A. em 23 de junho de 2014, após consulta com o seu cardiologista. Na ocasião, ele apresentava risco iminente de morte.
Mesmo sem condições de custear a internação no hospital privado, o paciente só solicitou leito pelo Sistema Único de Saúde (SUS) 15 dias depois. Devido à ausência de vagas, ele permaneceu no local por mais uma semana.
No dia 15 de julho, ele foi transferido para o Hospital de Caridade N. S. A., que atende pelo SUS e fica localizado no município de Rosário do Sul, a 140 quilômetros de Santa Maria.
Após receber alta, o paciente ajuizou ação para que o poder público pagasse as suas despesas junto ao hospital de Santa Maria. Ele afirmou ter sido encaminhado diretamente à instituição privada por ser a única alternativa naquele momento. Sustentou que não possui condições de arcar com os custos, estimados em R$ 33 mil, pois sobrevive apenas com uma aposentadoria de um salário-mínimo.
A Justiça Federal de Santa Maria julgou o processo improcedente e condenou o paciente a pagar todas as despesas contraídas com o hospital privado, levando ele a recorrer junto ao tribunal.
Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRF4 reformou a sentença e determinou que a União e o estado do RS paguem as despesas referentes aos últimos sete dias de internação do autor, após a data em que ele se cadastrou na central de leitos do SUS.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “uma vez que ficou demonstrada a urgência da baixa do recorrente, não se pode exigir conduta diversa da internação em hospital que possuísse leito de UTI capaz de atendê-lo”.
O magistrado acrescentou que, “no entanto, a transferência para uma instituição pública deveria ter sido solicitada imediatamente após a internação em hospital privado, a fim de que seu atendimento pudesse ser assegurado junto à rede pública de saúde, o que não ocorreu”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.