CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 278, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 30 de set. 2015. Seção 1, p.260
Regulamenta a prescrição médica de medicamentos no âmbito do Estado de São Paulo.
CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a importância da prescrição médica no âmbito da relação entre médico e paciente;
CONSIDERANDO que a prescrição médica deve obedecer aos critérios éticos que regem a profissão;
CONSIDERANDO que a prescrição médica de medicamentos é fundamental ao acesso à saúde no âmbito do Sistema Público e Privado;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 971/2012, que regulamenta o Programa Farmácia Popular do Brasil;
CONSIDERANDO que os medicamentos a serem prescritos devem estar liberados para sua utilização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 4687ª Sessão Plenária de 22 de setembro de 2015.
RESOLVE:
Artigo. 1º. A prescrição médica de medicamentos deve obedecer aos seguintes critérios mínimos:
- Letra legível ou por meio impresso;
- Nome completo do paciente;
- Nome genérico das substâncias prescritas;
- Forma farmacêutica do medicamento;
- Forma de administração de maneira clara;
- Não utilização de códigos ou abreviaturas;
- Observância quanto a presença do medicamento no protocolo do serviço o qual está vinculado;
- Data, nome legível, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina;
- Nome e endereço da Instituição ou Consultório onde foi emitida a receita médica.
Artigo 2º. Quando a prescrição envolver medicamento fora protocolo do respectivo serviço a qual está vinculado, o médico deve justificar sua conduta, por intermédio de relatório ao Diretor Técnico da instituição.
Artigo 3º. O Diretor Técnico poderá convocar uma junta médica para avaliação do caso, encaminhando ao CREMESP se entender necessário.
Artigo 4º. O médico deve entregar ao paciente a prescrição em quantas vias forem necessárias à dispensação do respectivo medicamento.
Artigo 5º. A identificação da doença na prescrição, ainda que pelo CID, somente pode ser feita com autorização expressa do paciente.
Artigo 6º. O médico deverá incluir na receita médica, o endereço residencial do paciente, para fins de utilização no
âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil.
Artigo 7º. Caso a prescrição médica seja utilizada para obtenção de medicamento não integrante da lista do Sistema
Único de Saúde, a mesma deverá obrigatoriamente estar acompanhada da justificativa médica.
Artigo 8º. A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 23 de setembro de 2015.
Dr. Bráulio Luna Filho – Presidente do CREMESP
HOMOLOGADA NA 4687ª SESSÃO PLENÁRIA DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.