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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Resolução CREMESP 278/15 - Regulamenta a prescrição de medicamentos no Estado de São Paulo

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 278, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 30 de set. 2015. Seção 1, p.260

Regulamenta a prescrição médica de medicamentos no âmbito do Estado de São Paulo.

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a importância da prescrição médica no âmbito da relação entre médico e paciente;

CONSIDERANDO que a prescrição médica deve obedecer aos critérios éticos que regem a profissão;

CONSIDERANDO que a prescrição médica de medicamentos é fundamental ao acesso à saúde no âmbito do Sistema Público e Privado;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 971/2012, que regulamenta o Programa Farmácia Popular do Brasil;

CONSIDERANDO que os medicamentos a serem prescritos devem estar liberados para sua utilização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 4687ª Sessão Plenária de 22 de setembro de 2015.

RESOLVE:

Artigo. 1º. A prescrição médica de medicamentos deve obedecer aos seguintes critérios mínimos:
- Letra legível ou por meio impresso;
- Nome completo do paciente;
- Nome genérico das substâncias prescritas;
- Forma farmacêutica do medicamento;
- Forma de administração de maneira clara;
- Não utilização de códigos ou abreviaturas;
- Observância quanto a presença do medicamento no protocolo do serviço o qual está vinculado;
- Data, nome legível, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina;
- Nome e endereço da Instituição ou Consultório onde foi emitida a receita médica.

Artigo 2º. Quando a prescrição envolver medicamento fora protocolo do respectivo serviço a qual está vinculado, o médico deve justificar sua conduta, por intermédio de relatório ao Diretor Técnico da instituição.

Artigo 3º. O Diretor Técnico poderá convocar uma junta médica para avaliação do caso, encaminhando ao CREMESP se entender necessário.

Artigo 4º. O médico deve entregar ao paciente a prescrição em quantas vias forem necessárias à dispensação do respectivo medicamento.

Artigo 5º. A identificação da doença na prescrição, ainda que pelo CID, somente pode ser feita com autorização expressa do paciente.

Artigo 6º. O médico deverá incluir na receita médica, o endereço residencial do paciente, para fins de utilização no
âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil.

Artigo 7º. Caso a prescrição médica seja utilizada para obtenção de medicamento não integrante da lista do Sistema

Único de Saúde, a mesma deverá obrigatoriamente estar acompanhada da justificativa médica.

Artigo 8º. A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 23 de setembro de 2015.
Dr. Bráulio Luna Filho – Presidente do CREMESP
HOMOLOGADA NA 4687ª SESSÃO PLENÁRIA DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.