Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Município interventor não é responsável por passivo trabalhista de Santa Casa

Município que decretou intervenção em Santa Casa, com o objetivo de manter os serviços de saúde à população, não pode ser responsabilizado pela inadimplência trabalhista da instituição. O entendimento é da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que isentou o município de Itápolis de qualquer responsabilidade pelos passivos trabalhistas da Santa Casa.

Segundo o desembargador Luiz Roberto Nunes, relator, a intervenção do município para garantir a continuidade da execução de serviço público de saúde, de caráter essencial, não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores. "Ou seja, não resulta em mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa [artigos 10 e 448 da CLT], tampouco na responsabilidade solidária ou subsidiária [artigo 455] do interventor", explica.

Ao analisar a essência da intervenção, o relator concluiu que o ato administrativo não pode ser interpretado como alienação ou alteração das estrutura da empresa intervencionista. Isso porque o ato não surgiu como solução para o passivo da Santa Casa, mas sim como medida que se limitava a sanear irregularidades e assegurar a continuidade da prestação do serviço público essencial.

"A intervenção municipal não produz os efeitos de uma desapropriação ou de uma sucessão de empregadora, não alterando a personalidade jurídica daquela que sofre a intervenção, que permanece, inclusive, com a propriedade de seus bens, perdendo temporariamente apenas a administração. Cumpre salientar que o interventor age como mero administrador de bens, sem o objetivo de auferir lucro", complementou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 000019-26.2014.5.15.0049

Fonte: Revista Consultor Jurídico