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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Portador de doença, servidor tem reconhecido direito a isenção ao imposto de renda

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital e determinou que o Estado de Santa Catarina reembolse um servidor inativo em R$ 283 mil. O valor corresponde a descontos de imposto de renda aos quais teria isenção por ser portador de neoplasia maligna e cegueira monocular. A decisão reconheceu como data do benefício o mês de agosto de 2006, respeitada a prescrição quinquenal de cinco anos anteriores ao pedido administrativo.

De início, o Estado havia reconhecido o direito apenas a contar de junho de 2011, a partir da data do diagnóstico de neoplasia maligna. Para o relator da apelação, desembargador Vanderlei Romer, porém, deve ser reconhecida também a cegueira, confirmada pela perícia médica oficial em junho de 2005.

"Sendo assim, o servidor faz jus à restituição da soma do imposto de renda descontado de seus proventos desde cinco anos antes da data de entrada de seu pedido na via administrativa, ou seja, a partir de 3-8-2006. O pleito inaugural foi neste sentido, tanto é que o requerente trouxe os seus comprovantes de rendimento desde agosto de 2006 - os quais confirmam o desconto do tributo em questão -, bem como apresentou o cálculo do total devido", finalizou o magistrado. (Apelação Cível nº 2015.024150-9)

Fonte: TJSC/AASP