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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 4 de outubro de 2015

Mesmo sem previsão contratual, plano deve cobrir internação psiquiátrica

A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde foi condenada a arcar com internação em clínica psiquiátrica de um beneficiário por tempo indeterminado. Antes, o plano de saúde havia, apenas, autorizado o tratamento pelo prazo máximo de 30 dias, sob alegação de falta de previsão contratual. Contudo, mediante ação ajuizada pelo paciente, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi julgou como abusiva a restrição imposta ao segurado.

Segundo a magistrada, a relação entre a empresa e o beneficiado se enquadra no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, o contrato celebrado entre as partes deve ser interpretado levando em consideração a hipossuficiência do cliente, parte mais fraca do negócio.

“Ressalte-se que o legislador consumerista cuidou de proibir a presença de cláusulas abusivas ou iníquas que inviabilizem a prestação de serviço objeto da contratação, mormente em se tratando de contrato de adesão, ao qual o consumidor vê-se obrigado a submeter-se sem o direito de discutir ou modificar as cláusulas dele constantes”, destacou a desembargadora.

Em relação ao plano de saúde, Maria das Graças também salientou que é imperioso “sobrelevar a aplicação da lei consumerista para rechaçar a limitação operada em desfavor do paciente, evidenciando seu direito fundamental a saúde”.

Consta dos autos que o autor da ação tem “graves problemas psicológicos” e precisou de internação para tratamento. Contudo, a Golden Cross cobriu, apenas, 30 dias da clínica especializada, precisando, o restante, ser pago pela mãe do enfermo. Dessa forma, a magistrada manteve a sentença singular, proferida pelo juiz de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Romério do Carmo Cordeiro, nos autos da Ação Cautelar Inominada.

*Informações do TJGO

Fonte: SaúdeJur