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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

STF: Mantida decisão que obriga fornecimento de remédio a portador de doença hepática

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão liminar da Justiça Federal que obriga o Município de São Paulo a fornecer medicamentos a um portador de cirrose hepática, decorrente de contaminação pelo vírus da hepatite C. Ao indeferir o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 815, ajuizada pela municipalidade, o ministro Lewandowski ressaltou a importância da continuidade do tratamento para a preservação da vida do paciente e também o fato de não haver comprovação de que o fornecimento dos remédios represente grave lesão à economia pública.

De acordo com os autos, a doença acarreta drástica redução do número e plaquetas no sangue. Consta também que os tratamentos inicialmente indicados não surtiram os efeitos desejados, o que levou o médico a prescrever a utilização combinada dos medicamentos Sofosbuvir, Simeprevir e Ribravirina como única forma viável de evitar o agravamento da doença. Sem condições financeiras para arcar com o tratamento, o paciente solicitou o fornecimento dos medicamentos ao Poder Público.

Como a Secretaria de Saúde do Município de São Paulo e a Secretaria de Saúde estadual informaram que apenas uma das substâncias, a Ribravirina, está disponível na rede pública, ele ajuizou ação na Justiça Federal contra o município, o estado e a União e obteve liminar para determinar que os três entes federativos garantam o fornecimento dos medicamentos. Em seguida, o município interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas o relator rejeitou o recurso e manteve a liminar deferida pela primeira instância.

Na SL 815, a municipalidade alegou que existem terapias alternativas constantes do protocolo de tratamento da Hepatite C prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que o fornecimento de medicamentos de alto custo não aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) representaria risco de lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, pois o elevado gasto para o atendimento de um único indivíduo implicaria prejuízos à saúde de toda a população.

Decisão

Ao indeferir o pedido de suspensão de liminar, o ministro Lewandowski ressaltou a exigência legal de se demonstrar risco de ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia para autorizar a concessão da contracautela, mas observou que não foram juntados aos autos quaisquer documentos, estudos ou levantamentos que comprovassem as alegações.

“Não há como perquirir eventual lesão à economia pública a partir de meras alegações hipotéticas, desacompanhadas de elementos suficientes para a formação do juízo pertinente à provável ocorrência de abalo à ordem econômica do ente [federativo]”, salientou o presidente do STF.

O ministro destacou que, no caso dos autos, a controvérsia tem inegável repercussão constitucional – garantia dos direitos à vida e à saúde –, pois diz respeito a um cidadão que, diante da impossibilidade financeira de pagar tratamento de saúde por conta própria, busca o custeio de nova terapêutica indisponível na rede pública. Frisou ainda que, na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, ficou comprovada a necessidade do fornecimento do medicamento para evitar o agravamento do quadro clínico do paciente.

(Informações do STF)

Fonte: SaúdeJur