Assistência à saúde é livre à iniciativa privada e que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, isso não significa monopólio do ente público
Ao julgar um Agravo de Instrumento, o desembargador Cláudio Santos ressaltou, mais uma vez, o equilíbrio que deve existir entre as esferas pública e privada, no que se refere aos direitos relacionados à Saúde do cidadão, tanto aquele que é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), quanto o que se utiliza de planos particulares.
Como ressalta o desembargador, o artigo 199 do Texto Constitucional preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, isso não significa monopólio do ente público.
Desta forma, tal atividade pode ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
É o caso do julgamento, envolvendo desta vez o plano de Saúde Hapvida e um então cliente, que não teve a autorização para o internamento, com sessões de hemodiálise, já que, segundo a empresa, deveria aguardar o período de carência de 240 dias. O plano também considerou que a doença seria preexistente.
Para a decisão, o desembargador Cláudio Santos destacou também o Código de Defesa do Consumidor, para afastar a aplicação da cláusula contratual que prevê carência de dois anos para procedimentos de alta complexidade, como é o caso da hemodiálise, diante do risco à saúde do usuário do plano de saúde, tendo em vista a urgência do caso.
“Ante o exposto, por entender ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, indefiro o pedido de suspensividade, até posterior deliberação da Terceira Câmara Cível”, decidiu.
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.014371-9
Fonte: TJRN
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.