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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Cicatriz diferente da previsão não prova erro médico

A qualidade final das cicatrizes que resultam de cirurgias plásticas depende de condições inerentes a cada paciente. Assim, se não há erro médico e se a paciente é informada sobre os riscos do procedimento, o profissional responsável pela cirurgia não pode ser cobrado por danos morais e estéticos se a cicatriz não ficar do jeito ideal. Com base em tal entendimento, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Apelação movida por uma mulher contra o médico responsável por sua cirurgia no abdômen.

A cirurgia para retirada de gordura do abdômen, que recebe o nome de dermolipectomia abdominal, foi feita em 2002 e dois anos depois, o mesmo médico recebeu a paciente para um segundo procedimento. O perito João Ignácio da Silveira Neto, que colaborou no processo, afirmou que o problema alegado pela mulher é comum e decorre de um grande inchaço dos tecidos durante o pós-operatório.

Relator do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller afirmou que, para a condenação de médico por dano ao paciente durante o exercício da profissão, é fundamental a demonstração de culpa do profissional. Excetuando-se os casos grosseiros, episódios de negligência ou de imperícia, não é possível presumir a culpa do médico, segundo ele.

No caso em questão, o relator afirma que a mulher se submeteu, após a cirurgia, a perícia médica que apontou ótima qualidade da cicatriz no lado esquerdo, com alargamento e escurecimento moderados na parte direita. Ele cita ainda fala do perito João Ignácio da Silveira Neto, para quem é impossível uma cicatriz reduzida e inaparente em procedimentos como o feito pela mulher. Na visão do perito, aponta o relator, a cicatriz costuma ser mais longa do que o normal nos casos em que o paciente apresenta grande flacidez e volume de gordura na região da operação.

O desembargador diz ainda que tanto o médico quanto o perito apontam a possibilidade da linha da cicatriz ficar acima ou abaixo do inicialmente previsto por conta da maior ou menor quantidade de pele a ser retirada no abdômen superior ou inferior. Tudo isso, de acordo com Luiz Fernando Boller, era de conhecimento da paciente, que uma semana antes da cirurgia assinou termo de consentimento informado, em que constava os riscos envolvendo as cicatrizes.

O relator nega também a afirmação de erro médico, apontando que a conduta adotada pelo profissional foi correta, com a solicitação dos devidos exames e a escolha da técnica correta para a cirurgia. Segundo ele, outro aspecto que derrubou a tese de falha na prestação de serviço foi o fato de a mulher ter voltado ao consultório do cirurgião e discutido um novo procedimento, para colocação de silicone nos seios, que não foi feito por questões financeiras.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Gabriel Mandel)