Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Justiça Federal concede liminar que dá direito ao Cremesp de deferir ou não registros a intercambistas

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) obteve decisão favorável junto à 14ª. Vara Federal do Distrito Federal, garantindo a prerrogativa legal do órgão de, após analisar a documentação, deferir ou não os registros provisórios dos profissionais formados no exterior que participam do programa Mais Médicos.

Em sua decisão, o juiz federal Jamil Rosa Jesus de Oliveira afirma que:

“... ao se atribuir aos Conselhos Regionais de Medicina a competência para o registro dos médicos incluídos no Projeto, e não poderia ser diferente, porque a população não poderia estar submetida ao atendimento dessa natureza por pessoas não habilitadas, evidentemente que não se poderia suprimir dos Conselhos a verificação adequada do preenchimento pelo interessado de todos os requisitos para o exercício da profissão no Brasil, excluída apenas a revalidação dos diplomas.”

A liminar reafirma a competência do Cremesp para analisar toda a documentação encaminhada, não sendo o conselho obrigado a conceder registros a profissionais cuja documentação apresente inconsistências ou erros graves. Entre as inconsistências identificadas pelo Cremesp, a decisão judicial cita:

“falta de tradução do diploma; declaração de conhecimento da língua portuguesa na língua nativa do interessado; falta de prova do exercício da profissão no País de origem.”

Segundo a decisão, os Conselhos Regionais de Medicina não estão obrigados ao registro provisório para exercício da medicina senão daqueles que preencham os requisitos legais, cuja verificação é de exclusiva competência dos Conselhos. E acrescenta:

“... devendo-se resolver todos os casos, individualmente, dentro do prazo fixado na medida provisória, e no caso de indeferimento, esse deve ser imediatamente-comunicado à Coordenação do Projeto, do Ministério da Saúde, que procede ao encaminhamento dos pedidos de registro profissional”

Tal postura, de comunicar oficialmente ao Ministério da Saúde as irregularidades dos documentos, vem sendo adotada pelo Cremesp desde o início dos pedidos de registros.

O Magistrado vai além, na defesa das prerrogativas legais dos conselhos, ao afirmar:

“E mesmo a circunstância de haver o encaminhamento dos pedidos de registro pelo Ministério da Saúde não transforma os Conselhos Regionais de Medicina em instituições meramente executivas. Por outro lado, a previsão contida no § 3° do art. 10 da medida provisória de regência (...), não retira das referidas autarquias o poder-dever de examinar o atendimento pelo interessado dos demais requisitos para exercício da profissão, porque a Coordenação do Projeto, no âmbito do Ministério da Saúde, não encerra nas suas atribuições a verificação de requisitos pelo interessados para exercício da medicina no Brasil”.

A decisão também ressalta que o Cremesp não pode ser admoestado à expedição, sob a alegação do Ministério da Saúde de que o não registro se qualificaria como ato de improbidade administrativa.

Neste sentido, o Cremesp esclarece que os 55 pedidos de registros provisórios solicitados ao Conselho nos dias 6/9 (46 registros), 10/9 (6 registros) e 18/9 (3 registros), foram analisados individualmente de acordo com a legislação específica do Mais Médicos ( MP 621, Decreto 8040/13 e Portaria Interministerial 1369/13). Por conterem todos eles pelo menos uma inconsistência, antes do prazo de 15 dias após os pedidos protocolados, o Cremesp formalizou as pendências ao Ministério da Saúde. Até a presente data (26 de setembro de 2013) o Cremesp não obteve resposta.

Fonte: Cremesp