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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Tutores não responderão por infrações de médicos estrangeiros

Segundo parecer da AGU, gestores não são corresponsáveis por danos a pacientes

Parecer da Advocacia Geral da União (AGU) defende que médicos gestores, supervisores e tutores do Projeto Mais Médicos (MP 621/13) não são corresponsáveis por dano a paciente, imperícia, imprudência, negligência ou conduta antiética praticados por profissional estrangeiro.

O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, realizou consulta ao órgão depois que o Conselho Federal de Medicina (CFM) e os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs)emitiram nota afirmando que médicos gestores, supervisores e tutores do projeto estão passíveis de processos e penalizações de caráter ético-profissional, civil e criminal pelos atos praticados no exercício da medicina por participantes e intercambistas do Mais Médicos.

``Não há na citada medida provisória qualquer dispositivo legal que trate da responsabilidade solidária entre os mencionados integrantes do projeto``, destaca o advogado da União Sérgio Eduardo de Freitas Tapety no documento.

Tapetu explica que a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Segundo ele, o Código de Ética Médica é taxativo ao prever que ``o médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais``. O advogado da União esclarece que cada médico participante do projeto responderá pessoal e subjetivamente por suas ações ou omissões que caracterizarem atos ilícitos.

O parecer foi aprovado pelo advogado-Geral da União, Luís Adams, e pelo consultor-Geral da União, Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy.

Fonte: O Estado de S.Paulo