Em coletiva de imprensa neste 20/09, Cremesp ratifica que registro provisório será fornecido após comprovação da legalidade da documentação
Ao projetar alguns documentos fornecidos pelos médicos graduados no exterior e candidatos a exercer a profissão no Programa Mais Médicos no Estado de São Paulo, Renato Azevedo Júnior, presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), iniciou a coletiva de imprensa chamando a atenção para as inconsistências encontradas na documentação apresentada pelos 55 intercambistas que solicitaram o registro provisório junto a este Conselho.
Ao lado do vice-presidente da Casa, Mauro Aranha; do coordenador do Departamento Jurídico, Henrique Carlos Gonçalves; e do advogado do Cremesp, Osvaldo Pires Simonelli, Renato demonstrou que vários documentos apresentados estavam irregulares, ora por falta de tradução juramentada de seus idiomas de origem, ora pela tradução ser manuscrita e ora por declarações sobre a formação profissional estarem descritas em papel comum, sem qualquer tipo de registro que comprovasse a validade do documento, entre tantas outras irregularidades.
Renato ressaltou que a documentação dos 55 intercambistas foi recebida pelo Cremesp através do Ministério da Saúde e que nenhum dos médicos inscritos no Programa para o Estado de São Paulo se dirigiu pessoalmente ao Conselho para a obtenção do registro provisório.
Para o presidente do Cremesp, o Ministério da Saúde e o Governo Federal deveriam responsabilizar-se pela veracidade dos documentos apresentados pelos médicos graduados no exterior, e inscritos no Programa, aos Conselhos Regionais. “A nossa preocupação em relação à confiabilidade dos documentos apresentados está diretamente relacionada à qualidade do atendimento que esses profissionais estarão prestando à população mais carente”, afirmou Renato Azevedo. “Por essa razão, estamos solicitando oficialmente ao Ministério da Saúde, informações sobre algumas incongruências observadas nos documentos apresentados pelos intercambistas ao Cremesp”, completou.
Ao dirigir-se aos jornalistas, Mauro Aranha deixou claro que a Casa repudia qualquer ato ou manifestação de ofensa ou agressão aos profissionais estrangeiros que se candidataram ao Programa Mais Médicos. Já Henrique Carlos Gonçalves afirmou que o Cremesp não irá praticar nenhuma irregularidade com relação à concessão ou não do registro profissional aos intercambistas. “Por essa razão estamos encaminhando a documentação com problemas ao Ministério da Saúde para avaliação e vamos aguardar este parecer do órgão”, finalizou.
Ministério da Saúde
Após a coletiva do Cremesp, Adail Almeida Rollo, secretário executivo do Ministério da Saúde; Tércio Issami Tokano, advogado geral da União, e Homero Nepomuceno Duarte, Secretário de Saúde de Santo André, responderam a algumas questões dos jornalistas e enfatizaram que o encontro com o Cremesp foi produtivo no sentido de buscar um entendimento quanto à expedição de registros provisórios, após uma análise criteriosa das 55 solicitações entregues ao Conselho e que geraram dúvidas quanto aos documentos apresentados.
Acompanhe abaixo a íntegra dos dados apresentados pelo presidente do Cremesp, Renato Azevedo Júnior, na coletiva de imprensa desta sexta-feira, 20 de setembro, sobre o Programa Mais Médicos.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS
Solicitações de Registro no Cremesp: 55
Datas de entrada: 6/09 (46); 10/09 (6); 18/09 (3)
Perfil dos médicos: 21 brasileiros e 34 estrangeiros
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (MP 621/13)
Art. 9º Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional
supervisionado;
II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e
III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação
acadêmica.
§1º São condições para a participação do médico:
I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
II - apresentar habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação; e
III - possuir conhecimentos de língua portuguesa.
Conforme Decreto 8040/13 e 8081/13; Portaria Interministerial 1369/13
1. Declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos,
fornecida pela coordenação do Projeto;
2. Formulário, que conterá informações sobre a participação do médico intercambista no Programa, com impressão digital e a assinatura do médico intercambista para fins de digitalização, bem como três fotos 3x4, recentes, com fundo branco;
3. Cópia de documento que comprove as seguintes informações: nome; nacionalidade; data, local de nascimento; e filiação;
4. Cópia de documento legalizado, que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior;
5. Cópia do diploma legalizado, expedido por instituição de educação superior
estrangeira.
O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
A carteira profissional do médico intercambista deverá conter mensagem expressa
quanto à vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
LISTA DE IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NOS PEDIDOS DE REGISTRO ENTREGUES AO CREMESP:
1. Necessidade de comparecimento pessoal do médico à sede do Conselho para a efetivação da inscrição (art. 19 da Lei 3268/57, c/c artigo 9º do Decreto 44.045/58).
2. O requerente não possui ficha de inscrição no programa;
3. O requerente está se utilizando de CPF de outro médico;
4. Há divergência quanto ao nome do requerente;
5. A nacionalidade do requerente apresenta divergência;
6. Ficha do “Projeto Mais Médicos para o Brasil”;
a) Ausente “assinatura/carimbo do funcionário”;
b) Não há preenchimento do campo “data de inscrição”;
c) O endereço residencial e comercial do médico são os mesmos e, coincidentemente, correspondem ao da sede da Prefeitura ou da Secretaria de Saúde do Município, não sendo crível que o médico irá lá trabalhar e residir;
d) Ausente a comunicação formal do supervisor e do tutor acadêmico, com a devida identificação e assinatura dos mesmos, discriminando os médicos intercambistas que estarão sob sua responsabilidade solidária (art. 7º da Resolução CFM 1832/2008);
e) Não há indicação do local de “trabalho” do médico requerente, o que impede a fiscalização legal deste Conselho (art. 6º Decreto 44.045/58).
7. Não foi encaminhado o documento de habilitação ao exercício da medicina no exterior;
8. O documento de habilitação profissional estrangeiro não atende aos requisitos do Decreto 8.081/2013, qual seja “cópia de documento legalizado (art. 7º, § 1º, IV)”;
9. O documento de habilitação profissional estrangeiro é emitido por declaração da própria escola cubana, ou seja, não é documento de “habilitação profissional”, nos termos exigidos pelo Decreto 8.081/2031;
10. O documento de habilitação profissional estrangeiro encaminhado, aparentemente possui um prazo de validade até 25/12/2014, não sendo possível a expedição de registro profissional médico provisório por três anos, posto que ultrapassaria a própria licença original;
11. O diploma anexado não atende aos requisitos do Decreto 8.081/2013, qual seja “cópia legalizada do diploma” (art. 7º, § 1º, V);
12. O diploma anexado não atende aos requisitos do Decreto 8.081/2013, qual seja “cópia legalizada do diploma” (art. 7º, § 1º, V), posto que documento está dividido em várias folhas, não sendo possível aferir a sua legalidade/veracidade;
13. Em que pese a tradução juramentada ter sido dispensada pela MPV 621/13, artigo 9º, § 2º, a tradução de qualquer documento em língua estrangeira deve ser avalizada pela Coordenação do programa, pois não cabe a este Conselho fazer a tradução; ademais o site oficial do Ministério das Relações Exteriores é claro ao informar acerca da legalização de documentos: “Após o procedimento de legalização, os documentos precisarão ser traduzidos para a língua portuguesa por profissional (Tradutor Juramentado) residente no Brasil. Acompanhado dessa tradução, os documentos terão validade em território
brasileiro.”
14. A tradução simples de documentos expedidos em língua estrangeira como “alfabeto cirílico” ou “árabe, sistema abjad de escrita” impedem a confirmação da sua veracidade;
15. Não há tradução, ainda que simples, do diploma;
16. Pela tradução simples do diploma, constatamos que o mesmo apresenta duas restrições: quanto a data (dois anos) e quanto a determinadas localidades do Líbano, indicando um possível exercício restrito da medicina;
17. A “declaração” de que possui habilidades para falar português está em língua
estrangeira;
18. Não há declaração de que possui habilidades para falar português;
19. Não há informações quanto ao preenchimento do requisito objetivo instituído pela Portaria Interministerial 1.369/13, qual seja, “ser habilitado para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde.” (artigo 19, II, „c‟);
20. O documento expedido pela Polícia Federal tem validade por 180 dias, não sendo possível a emissão de carteira profissional por período superior a este prazo;
21. O visto de permanência encontra-se contraditório na documentação apresentada, posto que o “extrato de consulta” emitido aponta três anos, enquanto o documento expedido, de porte obrigatório pela médica, prevê uma validade de 180 (cento e oitenta) dias, não sendo possível emitir carteira profissional com prazo superior a este;
22. Não há o visto de permanência no Brasil, ainda que temporária; e
23. O requerente possui medida judicial contra este Conselho, já tramitada em julgado, que o impede de se inscrever sem a revalidação do diploma. A concessão do registro, ainda que provisório, neste momento, é temerária.
Fonte: Cremesp
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.