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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Hospital é responsabilizado por furto em seu estacionamento

Ao julgar apelação interposta por hospital em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de furto de motocicleta nas dependências de seu estacionamento, a 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento ao recurso.

De acordo com os autos, o hospital alegou não ter o dever de vigilância com relação ao estacionamento, pois, além de não cobrar pelo uso da área, mantém avisos à vista dos usuários, informando que não se responsabiliza por furtos, roubos ou danos aos veículos ali estacionados.

Nesse contexto, os magistrados esclareceram que todo estabelecimento que disponibiliza estacionamento para clientes e visitantes responde por danos de qualquer natureza causados aos usuários por atos ilícitos praticados contra o seu patrimônio, no perímetro reservado àquela finalidade. Com efeito, destacaram que a ausência de cobrança de tarifa pelo uso da área não elimina a responsabilidade civil do estabelecimento, pois, oneroso ou gratuito, o oferecimento do serviço representa aumento da clientela.

Para os julgadores, portanto, a empresa deve, durante o período em que o veículo estiver estacionado, exercer efetiva vigilância sobre o patrimônio entregue à sua custódia, de modo a oferecer a garantia esperada, sem atrair para si os indesejáveis custos de um evento danoso. Por fim, no que tange aos avisos deixados à vista dos usuários, os magistrados asseveraram que não têm o condão de eximir o hospital da culpa in vigilando, que no caso se presume.

Assim, por reconhecer a responsabilidade civil do Hospital Anchieta, o Colegiado negou provimento ao apelo, mantendo a indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.341,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros, e negou a indenização por danos morais, por entender que os transtornos narrados não representaram violação a qualquer direito da personalidade do autor.

Processo: 20130710086627ACJ

Fonte: TJDFT