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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Resolução CFM nº 2.021/2013 - Teste ergométrico deve ser realizado por médico

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.021, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 set. 2013. Seção I, p.163

A realização do teste ergométrico é ato médico, devendo ser feito, em todas as suas etapas, por médico habilitado e capacitado, apto a atender as ocorrências cardiovasculares, sendo falta ética sua delegação para outros profissionais da área da saúde.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO que a Sociedade Brasileira de Cardiologia, em sua III Diretrizes sobre Teste Ergométrico (TE), publicada no Arq Bras Cardiol 2010; 95 (5 supl. 1): 1-26, estabelece que o TE seja realizado, em todas as suas etapas, exclusivamente por médico habilitado e capacitado para atender a emergências cardiológicas, tornando imprescindível sua presença física na sala;

CONSIDERANDO que embora o TE apresente baixo risco em populações não selecionadas, menor que uma morte a cada 10.000 exames, devem-se conhecer as implicações jurídicas relacionadas ao procedimento;

CONSIDERANDO que o art. 2º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09) veda ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica;

CONSIDERANDO que o art. 22 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09) obriga o médico a obter consentimento do paciente ou de seu representante legal, após esclarecimento sobre o procedimento a ser realizado;

CONSIDERANDO que o TE somente deve ser realizado com a solicitação médica escrita;

CONSIDERANDO ser recomendável a obtenção prévia de termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelo paciente ou seu representante legal, no caso de menores de 18 anos de idade;

CONSIDERANDO que, em se tratando de menores de idade, o seu representante legal deva permanecer na sala de exame;

CONSIDERANDO que o TE só deve ser realizado, conforme solicitado, após história clínica, exame físico e eletrocardiograma de 12 derivações em repouso que não contraindiquem a sua realização;

CONSIDERANDO que os registros eletrocardiográficos e a monitoração das demais variáveis deverão ser realizados também no período pós-esforço;

CONSIDERANDO que o paciente deve ser liberado da sala de exame após o restabelecimento das suas condições de repouso adequadas;

CONSIDERANDO que a emissão de laudo deverá ser precedida de interpretação clínica, hemodinâmica, metabólica, autonômica e eletrocardiográfica, além de orientação do indivíduo para retorno ao médico assistente;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 20 de junho de 2013, resolve:

Art. 1º O teste ergométrico deve ser individualizado e realizado, em todas as suas etapas, por médico habilitado e capacitado para atender a emergências cardiovasculares, tornando imprescindível, para tal, sua presença física na sala.

Art. 2º Por ser ato médico privativo, caracteriza-se como falta ética a delegação para outros profissionais da realização do teste ergométrico.

Art. 3º As condições adequadas para a realização dos testes ergométricos estão previstas no Manual de Fiscalização do Conselho Federal de Medicina.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral