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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Plano de saúde pagará indenização por recusa a internação de bebê

A empresa Atemde (Atendimentos Médicos de Empresas) foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 9 mil, por danos morais, por recusa à cobertura de internação de emergência a um bebê de sete meses de idade. A decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi desfavorável ao recurso do plano de saúde e manteve a sentença de primeira instância.

A mãe da criança alegou que a paciente apresentava sinais de insuficiência respiratória, compatível com bronquiolite ou pneumonia, de acordo com relatório médico. Com a negativa de cobertura, ela entrou com ação contra a empresa.

O desembargador Jaime Araújo (relator) considerou a situação inegavelmente abusiva. Destacou que o caso presente nos autos foi de caráter emergencial, inclusive com risco de morte para a criança, ainda que a empresa tenha alegado descumprimento de prazo de carência de 180 dias, previsto em contrato.

O relator disse que a imposição da carência citada pela empresa para internação emergencial contraria a Lei nº. 9.656/98, que determina prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. Citou doutrina e jurisprudência de vários tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmam seu entendimento de condenação por danos morais.

Os desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Paulo Velten também negaram provimento ao recurso da Atemde, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca.

Fonte: TJMA