O prazo prescricional para o Estado cobrar das operadoras de planos de saúde o ressarcimento pelos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde é de três anos, e deve ser contado da data do atendimento. A decisão é do juízo da 21ª Vara da Justiça Federal em São Paulo.
De acordo com o advogado José Luiz Toro da Silva, do Toro Advogados Associados, que defendeu a operadora de saúde, trata-se de importante precedente. “Não se caracteriza, ainda, uma jurisprudência, mas a decisão servirá de importante parâmetro para as novas ações que serão ajuizadas e mesmo para as discussões que se realizam nas instâncias superiores”.
Na sentença, o juiz diz que o ressarcimento cobrado das operadoras de plano de saúde, em decorrência do atendimentos a seus beneficiários pelo SUS, tem natureza indenizatória e não tributária. O ressarcimento em questão objetiva indenizar o erário pelos custos desses serviços não prestados pelo ente privado, mas cobertos e pagos pelo consumidor, de modo a impedir o enriquecimento sem causa das operadoras de saúde à custa da rede pública.
Dessa forma, como está explicado na sentença, o caso está enquadrado na hipótese prevista no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de três anos. Como os fatos ocorreram em prazo superior ao prazo, o juizo decidiu pela prescrição do débito.
Segundo Jozé Luiz Toro, a sentença foi extremamente clara e acatou duas teses importante para os planos de saúde. A questão da contagem da prescrição também é matéria extremamente polêmica, em face das teses que são apresentadas pela ANS com referência a interrupção e suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo de cobrança do órgão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Elton Bezerra)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.