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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Parecer da AGU afasta exigência de documentação extra para CRMs emitirem registro provisório a estrangeiros

Conselhos Regionais de Medicina em todo o Brasil não podem exigir qualquer documentação diferente das definidas pela Medida Provisória (MP) 621/2013 e pelo Decreto 8040/2013 para liberar o registro provisório aos profissionais estrangeiros que participam do programa "Mais Médicos para o Brasil". Isso é o que diz o parecer 051/2013 assinado pelo Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Adams, e pela Presidenta da República, Dilma Rousseff, publicado nesta segunda-feira (16/09) no Diário Oficial da União.

O documento foi elaborado após consulta feita pelo Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, sobre a responsabilidade dos atos médicos dos participantes do programa, da aplicação supletiva da Resolução 1832/2008 do Conselho Federal de Medicina e da documentação exigida para a atuação dos estrangeiros no Brasil.

De acordo com o entendimento da Advocacia-Geral da União, a Medida Provisória tem força de lei, sendo suficiente para determinar todos os procedimentos necessários em relação à atuação dos profissionais em território brasileiro. Além disso, o parecer afirma que as legislações específicas do projeto "devem prevalecer sobre às normas gerais que possam aparentemente estar em conflito, tendo em vista a aplicação dos critérios cronológico e de especialidade".

Nesse contexto, a opinião da AGU é de que os Conselhos não podem exigir, com base em qualquer outra norma infraconstitucional, a revalidação do diploma do médico intercambista. Isso porque, a MP 621 é clara ao dispensar a revalidação do diploma do médico estrangeiro que integre o Projeto "Mais Médicos" para o Brasil, no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Além disso, a análise jurídica feita pela Advocacia-Geral destaca que "é condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina a declaração de participação do médico intercambista no Projeto `Mais Médicos para o Brasil` fornecida pela coordenação do programa". No entendimento da Instituição, como a Medida Provisória tem força de Lei, os conselhos regionais são obrigados a expedir os registros provisórios quando atendidas as condições impostas pelo normativo.

O documento alerta, ainda, que os Conselhos Federal e Regionais de Medicina são entidades de natureza autárquica e exercem funções tipicamente públicas, delegadas pelo Poder Público. Dessa forma, essas entidades estão submetidas aos princípios que regem a Administração Pública, em especial, o da legalidade.

Médicos são responsáveis pelos seus atos

A Advocacia-Geral apontou que os médicos participantes do programa são responsáveis pelos seus atos. Segundo o parecer, esse entendimento é baseado no Código de Ética Médica. "O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência".

O argumento afasta qualquer responsabilidade subsidiária dos tutores e orientadores do programa e também a possibilidade deles enfrentarem processos e penalizações de caráter ético-profissional, civil e criminal pelos atos praticados por participantes e intercambistas do "Mais Médicos". "Nesse dispositivo não há qualquer regra que determine a corresponsabilidade dos demais integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil por atos praticados pelos médicos participantes", destaca um trecho do parecer ao citar a MP 621.

No entanto, a análise reforça que o Código de Ética prevê que é vedado ao médico acobertar erro ou conduta antiética dos profissionais. Nestes casos, os orientadores que atuarem em desrespeito à norma responderão pela conduta.

Os Conselhos Regionais, de acordo com a norma, serão os responsáveis por fiscalizar a conduta ética dos integrantes do projeto "Mais Médicos para o Brasil", conforme legislação aplicável aos médicos inscritos em definitivo no projeto. Além disso, os profissionais estarão sujeitos as sanções administrativas previstas na própria MP nº 621/2013. "Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exercer as suas funções de aferir o desempenho ético-profissional dos médicos estrangeiros", concluiu o parecer.

Fonte: AGU