A Advocacia-Geral da União admitiu que o Governo pode e deve cumprir os requisitos da MP 621/2013, mas que não pode atende-los agora; Entidades oferecerão os CRMs provisórios e dão 15 dias para concluir processos
Com base em compromisso assumido pela Advocacia-Geral da União diante da Justiça do Rio Grande do Sul, o plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM) repassou aos Conselhos Regionais da categoria (CRMs) orientação para que sejam emitidos os registros provisórios dos intercambistas do Programa Mais Médicos, desde que a documentação de cada candidato esteja completa e sem inconsistências.
Os CRMs darão um prazo de 15 dias, a partir da entrega de cada registro, para que o Ministério da Saúde informe às entidades o endereço de trabalho e os nomes dos tutores e supervisores de cada um dos intercambistas inscritos. Essa posição foi tomada após o CFM ter acesso à resposta enviada pela AGU à Justiça do Rio Grande do Sul onde o órgão admite que “os requisitos dispostos na MP 621/13 podem e devem ser observados”, mas argumenta da impossibilidade de providenciar as informações solicitadas antes da emissão dos registros.
Para os Conselhos de Medicina, isso demonstra a compreensão da Advocacia-Geral da União de que os pedidos de informações para viabilizar as ações de fiscalização relativas ao Programa Mais Médicos estão pautados pelo princípio da razoabilidade. O entendimento também indica que o Governo assume sua capacidade e dever de atender à integra dos requisitos deste programa caracterizado como de educação e pós-graduação médica.
Assim, ao conceder os CRMs provisórios, as entidades colaboram com a conclusão da logística de alocação dos intercambistas e solicitam em 15 dias – a partir da entrega do documento – o envio dos requisitos estabelecidos pela Medida Provisória e que ainda não foram atendidos. Após o recebimento dos dados faltantes, os Conselhos de Medicina estarão com acesso às informações que lhes permitirão fiscalizar a execução do Programa, conforme previsto na MP 621, com atenção especial à segurança dos pacientes e à defesa do exercício ético em parâmetros do desempenho ético da profissão.
O prazo definido é exatamente igual ao dado pelo Governo para que os Conselhos de Medicina procedam à inscrição dos intercambistas. Este período deve ser suficiente para o levantamento e a oficialização às entidades médicas do local de trabalho e dos responsáveis pela tutoria de cada profissional alocado. Ao fim deste período, caso a entrega não tenha sido efetuada, estabelece-se o descumprimento das regras do Programa, o que fere o disposto na MP 621/13, expõe a população atendida ao risco assistencial e limita a ação fiscalizadora dos Conselhos de Medicina.
Com essa orientação, os Conselhos Regionais de Medicina, que têm suas autonomias respeitadas, poderão concluir à análise do dossiê de cada um dos intercambistas do Programa Mais Médicos. Aqueles que apresentarem documentação completa (sem inconsistências), conforme os itens elencados na MP 621/2013 e no artigo 7º do Decreto Presidencial 8.040, receberão seu CRM provisório.
No entanto, os intercambistas que não entregarem documentos de identificação em acordo com as exigências estabelecidas pelas regras do Programa Mais Médicos não receberão o CRM provisório. Nestas situações, eles serão informados das inconsistências e orientados a providenciar os dados faltantes para que os CRMs procedam a uma segunda análise.
Um levantamento preliminar realizado junto aos CRMs mostra um número significativo de dossiês incompletos. Apenas as inconsistências que desobedecem à MP estão sendo apontadas. Entre os problemas mais comuns estão falta de legalização consular dos diplomas e dados de identificação pessoal com inconsistência.
Diplomas e declarações sem tradução juramentada, escritos à mão e sem estarem acompanhadas dos respectivos originais estão sendo aceitos, com base na orientação do Governo. No entendimento dos Conselhos, a responsabilidade pela originalidade, autenticidade e legitimidade desses documentos está sendo assumida pelo Governo Federal.
Fonte: CFM
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.