Ser responsável pelo consumo de medicamento com prazo de validade vencido viola o direito de personalidade do consumidor, motivando a reparação por dano moral. Foi o que decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que mandou uma empresa indenizar em R$ 5 mil uma consumidora de Porto Alegre.
O relator das Apelações, desembargador Marcelo Cezar Müller, afirmou no acórdão que o dano vem do próprio fato de a consumidora ter passado mal após a ingestão do remédio. Logo, o dano não precisa nem ser provado para obtenção de reconhecimento.
‘‘Em várias circunstâncias, diante da gravidade do fato praticado, o dano moral apresenta-se por si próprio, presumido, que independe de comprovação, entendido como puro ou in re ipsa. Somente com a realização da conduta lesiva e contrária ao direito estará configurada a obrigação de indenizar o dano moral ocasionado’’, afirmou Müller. O acórdão foi lavrado no dia 29 de agosto.
O caso
A autora relatou à Justiça que no dia 9 de outubro de 2012 foi até uma farmácia da Drogaria Mais Econômica, em Porto Alegre, e adquiriu o medicamento Tensulan (complexo vitamínico). Após 10 dias de uso e com forte mal-estar, percebeu que o medicamento estava vencido há mais de seis meses.
Citada pela Justiça, a empresa apresentou defesa. Disse que a mera alegação, desacompanhada de conjunto probatório, não é suficiente para caracterizar dano moral. Afinal, não foi produzida prova do sofrimento ou do nexo de causalidade deste com a ação da empresa.
O juízo de 1º grau aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1991), já que é típica relação de consumo. O artigo 18 diz que os fornecedores de produtos responsabilizam-se, solidariamente, quanto aos vícios que os tornem impróprios para o consumo.
A juíza Luciana Torres Schneider, da 14ª Vara Cível da capital, citou o parágrafo 6º do mesmo dispositivo. Este diz que são impróprios para consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.
‘‘Incontroverso, portanto, que houve a comercialização indevida do produto pela ré, gerando periculosidade ao consumidor (...). Presume-se, no caso, que houve prejuízo, no mínimo, do regular tratamento médico pelo qual passava a autora, pois evidente que necessário retomá-lo com medicação viável ao consumo’’, escreveu a juíza na sentença.
Para ela, a autora conseguiu fazer provas de suas alegações, como exige o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Por isso, a juíza estabeleceu o dano e o nexo de causalidade, autorizando a condenação da empresa em dano moral, arbitrado em R$ 5 mil.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Jomar Martins)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.