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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Ordenamento jurídico brasileiro aceita ortotanásia

*Por Carlos Eduardo Martins

A ortotanásia advém das expressões gregas Orthos, que significa correta, e Thánatos, que significa morte. Ortotanásia é o nome dado à conduta que os médicos tomam quando — ao ver que o estado clínico do paciente é irreversível e que sua morte é certa — permitem que o paciente faleça, a fim de poupar-lhe mais sofrimento.

Tal prática não encontra impedimento legal, nem ofende princípio algum já estabelecido no direito, mas por ser obscura ao conhecimento comum da maioria das pessoas, já teve a regulamentação de sua prática impedida por liminar solicitada pelo Ministério Público Federal. Atualmente, a prática não apenas é permitida, como também é vista como caminho para fazer valer a dignidade da pessoa humana.

Para que possamos visualizar melhor o conceito de ortotanásia, faz-se necessário estabelecermos um paralelo com conceitos da mesma esfera da ortotanásia, contudo distintos, no caso: eutanásia e distanásia.

Distanásia (do grego, Dis - mal; Thánatos – morte), é o nome dado à prática de se prolongar a vida, fazendo-se uso de aparelhos ou fármacos, muitas vezes em prejuízo do conforto do paciente. A manutenção da vida passa a ser prioridade em relação à qualidade de vida. A longanimidade é vista como o único fim. A distanásia é entendida por Maria Helena Diniz como o prolongamento do processo de morte.

Eutanásia (do grego, Eu- bom; Thánatos – morte), prática mais famosas das três analisadas, por sua vez, refere-se à interrupção da vida, de forma ativa. É a ação de se interromper ativamente a vida do paciente, priorizando sua dignidade, ao tentar reduzir seu sofrimento, em detrimento de sua longanimidade.

O quadro a seguir ilustra bem o paralelo entre distanásia, ortotanásia e eutanásia.

- Distanásia: Prolonga-se a vida do paciente, independente do conforto. Faz-se de uso de aparelhos e fármacos que contribuam para a longanimidade do paciente, sem levar-se em consideração se este prolongamento está causando-lhe sofrimento ou não.

- Ortotanásia: Permite-se que a vida do paciente cesse naturalmente. Admitem-se cuidados paliativos, a fim de garantir ao paciente o maior conforto possível em seu tempo restante de vida. Não ocorre a ação de interromper a vida do paciente, mas sim a omissão em forçar sua manutenção.

- Eutanásia: É a prática de interromper, ativamente, a vida do paciente, geralmente em estado irreversível, a fim de cessar seu sofrimento.

Segue-se, por isso, que ortotanásia é um conceito situado entre dois extremos: distanásia e eutanásia. Mas tanto distanásia quanto ortotanásia, ou eutanásia, dizem respeito a pacientes em estado irreversível, quando já fora aplicado os cuidados médicos necessários para a recuperação do paciente.

Talvez, para o jurista, a maior delicadeza em tratar deste assunto — delicadeza esta até maior do que o teor moral da ação — seja por tratar da vida enquanto objeto, a qual é resguardada pela Constituição Federal de 1988, no caput de seu artigo 5º, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...”.

Com inviolabilidade, o legislador expressa o fato de que o direito à vida não deve apenas ser respeitado pelo Estado, mas assegurado pelo mesmo! É incumbência do Estado, garantir a inviolabilidade do direito à vida. Não é um direito que precise ser pleiteado, antes deve ser tarefa do Estado garanti-lo.

Porém, entende a doutrina que, além de meramente inviolável, o direito à vida é indisponível. Isso é pacífico entre os doutrinadores. E um direito indisponível é um direito que nem mesmo o sujeito, ao qual é garantido, pode abrir mão. Por isso, por mais que alguém peça para o outro lhe tire a vida, e este o faça, não se configura neste caso excludente de ilicitude para o artigo 121 do Código Penal. Configura-se crime, tal como o seria se não houvesse o pedido da vítima! Essa é principal razão que se faz entendido a eutanásia como homicídio.

Retomando a análise de ortotanásia, agora à luz do direito, sem adentrar aos méritos da distanásia e eutanásia, uma breve analisada na legislação nos garante que não há impedimento legal nenhum para a prática. E se não há previsão legal que impeça a prática, segue-se que deve ser permitida, porquanto “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, como prevê o artigo 5º, II, da nossa atual Carta Magna.

Não há, na ortotanásia, a ação de ofender a vida, como há na eutanásia, portanto não se fala do homicídio previsto no artigg 121, do Código Penal, e também não se fala em omissão de socorros, não tange a omissão prevista no artigo 4°, do Código Penal, pois aqui se trata de paciente em estado irreversível, já tendo recebido os cuidados necessários para sua recuperação hipotética, mas sem sucesso. Tampouco fere o princípio da dignidade humana, prevista no artigo 1º, III, da Constituição Federal. O único impedimento que poderiam cogitar para esta prática, talvez seja o fato de a vida ser entendida, pela doutrina, como direito indisponível.

Mas ao falarmos de ortotanásia, não falamos de uma situação onde é permitido que o sujeito faleça por desleixo, ou falta de cuidados. Quando falamos de ortotanásia, falamos de uma situação onde o sujeito já recebeu tratamento, mas que sua morte, a olhos humanos, é inevitável. Prolongar sua vida seria prolongar seu sofrimento, estender seu falecimento. Permitir que um sujeito em sofrimento, com morte iminente faleça não é privar-lhe o direito à vida, tampouco ofender a indisponibilidade do direito a esta, mas garantir sua dignidade. Não devemos entender, portanto, que a ortotanásia fere a indisponibilidade do direito à vida.

Contudo, em 2006, quando o Conselho Federal de Medicina aprovou uma resolução que regulamentava a prática da ortotanásia, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública, alegando que somente lei poderia tratar deste assunto. Wellington Oliveira, procurador dos Direitos do Cidadão do Distrito Federal a época, entendera que não havia previsão legal para ortotanásia, e que os médicos, com isso, matariam seus pacientes. Em 2007 conseguiu a liminar que suspenderia a resolução.

Em 2010, porém, o Ministério Público Federal deu novo parecer, reconhecendo que a ortotanásia não ofende o ordenamento jurídico. Nas palavras do juiz Roberto Luis Luchi Demo: “Sobre muito refletir a propósito do tema, chego à convicção de que a resolução, que regulamenta a possibilidade de o médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente na fase terminal, realmente não ofende o ordenamento jurídico”. Desde então a ortotanásia é, pacificamente, aceita pelo nosso ordenamento jurídico.

Diante do exposto, segue-se a conclusão de que ortotanásia é uma prática não apenas permitida, mas, em muitos casos, o melhor caminho a ser tomado para fazer valer o princípio da dignidade humana. Não deve ser confundido com eutanásia, tampouco com distanásia. É um termo situado entre a distanásia e a eutanásia. É a permissão para que o paciente faleça naturalmente, quando já se encontra em estado de saúde irreversível e de morte inevitável. Pode também ser somada a cuidados paliativos, buscando o menor desconforto para ao paciente em seu tempo restante de vida. Não se trata de matar o paciente, mas permitir que esse morra naturalmente. Como em sua etimologia, ortotanásia é o meio correto de se morrer.

Carlos Eduardo Martins é estudante de Direito no Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio. Campus de Salto-SP.

Fonte: Revista Consultor Jurídico