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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Liminar impede clínica odontológica de continuar fraudando relação trabalhista

O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve na Justiça antecipação de tutela contra a Mega Odonto Serviços Odontológicos Ltda. A empresa de Canoas está proibida de contratar dentistas autônomos, ou pessoas jurídicas para prestação de serviços de dentista. A pena de multa diária foi fixada pela 3ª Vara do Trabalho canoense em R$ 1 mil por infração.

O deferimento judicial decorre de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo procurador do Trabalho Paulo Joarês Vieira. A denúncia de fraude à relação de emprego contra algumas clínicas foi apresentada ao MPT pelo Sindicato dos Odontologistas do Rio Grande do Sul (Soergs), em junho de 2011.

No caso da Mega, as irregularidades trabalhistas na contratação de odontólogos foram confirmadas durante a investigação do MPT, e referendadas por relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, em seu despacho, disse que "a terceirização da atividade meio do tomador dos serviços é legal, desde que ausente a pessoalidade e a subordinação direta, ou ainda, é ilegal a terceirização da atividade fim da empresa. Nesse sentido, a contratação de pessoas jurídicas pela reclamada para a prestação de serviços de dentista, sua atividade fim, é ilegal.

No mesmo sentido corre a contratação de trabalhador, pessoa física autônoma, para a atividade fim de dentista, pois em atuando na atividade fim não existe autonomia, pois a subordinação no caso é jurídica pela inserção no objetivo principal do negócio, cujos riscos pertencem exclusivamente ao tomador (afastando a autonomia), sendo a pessoalidade inerente porque pessoa física".

Fonte: Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul