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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Morte de titular não afasta direito de dependentes a plano de saúde

Cooperativa médica deverá seguir com atendimento a dependentes de uma servidora pública falecida. Valores referentes ao plano de saúde serão descontados de sua aposentadoria

Cooperativa médica com sede em Mossoró deverá seguir com atendimento a dependentes de uma servidora pública falecida ano passado. Sentença proferida neste sentido, pelo juiz José Herval Sampaio Júnior, titular da 2ª Vara Cível da Comarca, confirmou liminar anteriormente deferida.

Consta dos autos que a titular do plano de saúde morreu em junho de 2012. Um de seus dependentes, necessitando submeter-se a exames, dirigiu-se à sede da empresa para obter autorização, oportunidade na qual foi informado que, no mês seguinte, seu contrato e os dos outros dependentes da falecida seriam encerrados.

A administradora do plano de saúde, em sua defesa, tentou provar que caberia ao empregador da titular do plano o pagamento de partes das mensalidades, o que inviabilizaria a manutenção dos contratos. O entendimento do magistrado foi outro. “Analisando o contrato em questão (fls. 41/71 e 85/103), não há como aferir que a contratante, Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, custeava integralmente o plano, como quer a demandada”, disse.

Direitos assegurados

José Herval Sampaio Júnior considerou que os valores referentes ao plano de saúde, conforme documentos acostados, seriam bancados pela titular do beneficio, inclusive descontados dos rendimentos de sua aposentadoria. Para o juiz, a aposentada chamava para si e para seus dependentes direitos assegurados pelo Art. 31 da Lei 9.656/98. O texto legal garante ao aposentado detentor de plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário. E isso, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento.

Assim é que o magistrado, confirmando o pleito liminar, determinou “a promovida que definitivamente mantenha restabelecido o contrato de plano de saúde para com os autores, nos mesmíssimos termos, devendo por obvio, serem descontados os valores referentes à titular”. O juiz afastou, porém, a possibilidade de fixar condenação por danos morais, como havia sido pleiteado pelos requerentes.

Processo nº 0011371-82.2012.8.20.0106

Fonte: TJRN