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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Médico tem relação de trabalho com plano de saúde

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação de médicos credenciados contra operadoras de planos de saúde. Em seu voto, o ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga observou que, após a Emenda Constitucional 45/2004, não são os sujeitos da relação jurídica os determinantes da competência material da Justiça do Trabalho e, sim, a própria relação jurídica inserida no contexto constitucional.

Desse modo, diz o ministro, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Ele explica que o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, ao fazer referência à generalidade das relações de trabalho, reflete a ampliação da atuação da Justiça do Trabalho, que não mais está limitada às controvérsias existentes entre empregadores e trabalhadores, mas envolve toda e qualquer lide decorrente da relação de trabalho.

Corrêa da Veiga apontou que em contratos de qualquer natureza (civil, administrativa ou trabalhista), cujo objeto seja a prestação de trabalho, a competência será da Justiça do Trabalho. Isso deve ocorrer na medida em que a competência material tem fundamento na causa de pedir e no pedido, independentemente do direito material controvertido, disse. "Basta haver relação jurídica de trabalho" concluiu.

Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem, que prosseguirá no julgamento do pedido de recomposição monetária dos honorários e demais procedimentos médicos de profissionais vinculados a empresas gestoras de planos de saúde.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (Simepar) questionando a ausência de reajuste dos honorários dos médicos que prestam serviços principalmente às empresas de planos de saúde de autogestão no Paraná. Tanto a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido.

Para o TRT-PR, a fixação e a atualização dos valores de consultas e procedimentos médicos são de competência da Agência Nacional de Saúde (ANS), por força do artigo 4°, inciso XVII, da Lei 9.961/2000, que criou a ANS. Ainda segundo o TRT-PR, a relação entre os médicos (ou pessoas jurídicas constituídas por tais profissionais, no caso, as clínicas) e as operadoras de plano de saúde é de natureza civil, pois decorrem de contrato de credenciamento entre o profissional de saúde e as gestoras de planos.

Após recurso do sindicato, o caso foi analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O relator constatou que o trabalho desses profissionais é o cerne do contrato, o que atrai a análise das controvérsias nele originadas para a Justiça do Trabalho, uma vez que presente a relação de trabalho tratada no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.

De acordo com a decisão da 6ª Turma, as operadoras de planos de saúde são, de fato, tomadoras de serviços, considerando que a prestação de sua atividade-fim ocorre por contratação de profissionais liberais ou clínicas credenciadas para executar serviços de assistência médica, hospitalar ou odontológica para clientes que aderem ao plano. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1485-76.2010.5.09.0012

Fonte: Revista Consultor Jurídico