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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Liminar garante registro no Coren a recém-graduados

Pela liminar, graduados em Enfermagem passam a ter o direito ao registro profissional provisório no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Piauí mediante a apresentação do certificado de colação de grau, independentemente de apresentação do diploma

O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI) obteve na Justiça Federal uma liminar que garante aos graduados em Enfermagem o direito ao registro profissional provisório no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Piauí (COREN/PI) mediante a apresentação do certificado de colação de grau, independentemente de apresentação do diploma.

Para o MPF, a expedição de diploma pelo Coren é circundada de entraves burocráticos que impedem que profissionais recém-formados possam ingressar no mercado de trabalho. Apesar de terem concluído todas as etapas de formação profissional em instituições de ensino devidamente credenciadas, autorizadas e fiscalizadas pelo MEC, muitos graduados têm se deparado com a demora na expedição do diploma e, consequentemente, por motivos alheios a sua vontade, ficando injustificadamente impedidos de iniciar suas atividades profissionais.

Na sentença, o juiz federal Adrian Soares Amorim de Freitas, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, destaca que não parece razoável que entraves burocráticos na confecção do diploma possam servir de óbice para a inscrição dos graduados no conselho profissional, vez que não podem ser prejudicados, aguardando-se indefinidamente os trâmites procedimentais para a confecção do diploma.

A liminar foi deferida em ação civil pública ajuizada a partir do procedimento administrativo nº 1.27.000.000620/2013-72, que apurou a existência de grande quantidade de mandados de segurança individuais impetrados contra o ato de indeferimento de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem do Piauí.

Segundo a ação, inúmeros graduados em enfermagem tiveram seus pedidos de inscrição indeferidos sob o fundamento de que, diante da falta da posse do diploma de graduação, não seria possível a inscrição, nos termos do art. 6º, I, Lei 7.498/86 e art. 12 da Resolução Cofen nº 372/2010.

No julgamento do mérito da ação, o MPF pediu à Justiça a confirmação, por sentença definitiva, da liminar.

Processo nº 13897-07.20134.01.4000

Fonte: MPF