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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Turma arquiva inquérito que apurava morte de menino com asma

A Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou, na quinta-feira, 25/4, o trancamento do inquérito que apurava possível conduta criminosa por causa do atendimento médico de que resultou na morte do menor Marcelo Dino.

A decisão decorreu de Habeas Corpus impetrado em favor da médica Izaura Costa Rodrigues Emídio e da técnica de enfermagem Luzia Cristina dos Santos Rocha.

O HC requeria o arquivamento definitivo do inquérito. De acordo com o acórdão, "os Promotores de Justiça haviam requerido junto à Segunda Vara Criminal de Brasília o arquivamento do inquérito porque entenderam que não havia indícios de conduta criminosa, mas o Juiz, embora concordando com os argumentos, houve por bem enviá-lo à apreciação do Procurador Geral de Justiça do MPDFT".

Na Turma, prevaleceu o entendimento de que "o próprio Juiz ao despachar nos autos acolheu as razões do Promotor no pedido de arquivamento e, por isso, não podia invocar o artigo 28 do Código de Processo Penal para remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça. Cabia-lhe, simplesmente, acolher a manifestação do Promotor de Justiça, como titular da ação penal, e mandar arquivar o inquérito".

HBC 2013 00 2 008750-8

Fonte: TJDFT