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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Portadora de câncer de mama ganha liminar para restabelecer seu plano de saúde

Requeridas haviam cancelado unilateralmente o plano de saúde de segurada portadora de câncer de mama e da filha que se encontrava grávida

O Juiz de Direito Substituto da 6ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar que determina a Qualicorp Administradora de Benefícios que restabeleça o plano de saúde Sul America, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. As requeridas haviam cancelado unilateralmente o plano de saúde de segurada portadora de câncer de mama e da filha que se encontrava grávida.

Afirmou a autora que em 09/12/2011 firmou contrato de plano de assistência médica junto às empresas ré, e resolveu optar pelo plano básico. Informou que desde a adesão ao plano, pagou de forma assídua as prestações inerentes à manutenção do contrato, não havendo nenhuma cobrança por parte da seguradora. No mês de março deste ano, o boleto não chegou e a autora esqueceu-se de efetuar o pagamento. Porém, quando lembrou, promoveu o pagamento do mês de abril em vez de pagar o mês de março. Mas, assim que percebeu o seu engano, imediatamente efetuou o pagamento da tal mensalidade. Devido ao fato, as requeridas cancelaram unilateralmente o plano de saúde, mesmo informadas do erro e sem ter transcorrido o interregno de 60 dias exigido pela ANS. A autora procurou as requeridas para resolução do problema, mas não obteve sucesso.

O juiz de Direito Substituto decidiu que “em face do narrado e do documentado, no presente feito, é forçoso reconhecer, num juízo preliminar, o requisito da verossimilhança do direito da autora, merecendo guarida a alegação de que seu plano de saúde foi indevidamente cancelado. Cumpre ressaltar que a verossimilhança da alegação com base na prova inequívoca acostada aos autos não leva a um juízo de certeza, porque, se assim fosse, dispensaria a instrução da causa e se veicularia o imediato julgamento. Leva, contudo, a um juízo de probabilidade suficiente ao deferimento da antecipação pleiteada. Além disso, a demora no julgamento pode representar dano de difícil reparação para a autora, pois pode vir a sofrer prejuízos de ordem material em razão do cancelamento do seu plano de saúde. Assim, presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, é imperioso o seu deferimento. Também está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à autora, tendo em vista a impossibilidade de utilização do plano de saúde e necessidade de cuidados médicos periódicos. Dessa forma, merece ser acolhida a pretensão antecipatória da tutela de mérito”.

Processo nº 59277-0

Fonte: TJDFT