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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Hospitais do ES devem adequar instalações destinadas a empregados

Rede hospitalar deve se adequar, propiciando melhor condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho para os terceirizados

Em sessão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Estado do Espírito Santo não conseguiu a suspensão de liminar concedida nos autos de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). A ação determinava a adequação de unidades da rede hospitalar pública de Vitória (ES) aos parâmetros da Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, para propiciar a fruição do intervalo intrajornada aos empregados terceirizados.

O caso teve início em maio de 2007, quando o MPT recebeu a denúncia de que 40 trabalhadores terceirizados da empresa de limpeza Maxpetro Serviços Industriais Ltda., por não terem acesso ao refeitório, realizavam suas refeições nos fundos do Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória, local que servia também como depósito de material de trabalho de uso rotineiro. Ainda segundo a denúncia, trabalhadores de segurança da empresa Visel Vigilância e Segurança Ltda. utilizavam o próprio posto de trabalho, uma pequena guarita, ou o vestiário geral do hospital, localizado em espécie de porão, com pouca ventilação e mau cheiro, para realizarem suas refeições.

Na ação, o MPT exigia que a rede hospitalar pública do estado se adequasse aos parâmetros da NR-24, propiciando melhor condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho para os terceirizados. Mas passados dois anos desde o ajuizamento da ACP, e entendendo que o estado não cumpria a determinação, o órgão obteve liminar de antecipação de tutela. Em junho de 2012, o Estado do Espírito Santo pediu ao TST a suspensão da execução da liminar, mas o pedido foi negado pelo presidente do Tribunal, à época o ministro João Oreste Dalazen.

Risco iminente
Na decisão, o ministro ressaltou que o estado não cumpriu o prazo de 18 meses para adequar as instalações, estipulado pelo próprio ente público. O intervalo de quase dois anos entre a data final para cumprimento da obrigação e o ajuizamento do pedido de suspensão de liminar confirmava a inércia do Estado do Espírito Santo em atender o comando judicial.

No agravo regimental interposto contra a decisão, o ente federativo sustentou que a antecipação de tutela dizia respeito a todos as unidades da rede hospitalar pública, e assim a adequação dentro do prazo fixado implicaria reforma em todos os hospitais, que atendem uma população em torno de 3,5 milhões de habitantes. As obras exigiriam licitações que, por sua vez, dependem de verbas orçamentárias. "Ora, para se aprovar um orçamento é preciso lei", alega a Procuradoria do Estado, afirmando que "não faz sentido ordenar reforma de hospital por liminar", o que seria invasão do Judiciário na esfera administrativa estadual.

O relator do agravo foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, atual presidente do TST, que não constatou a presença de risco iminente ao interesse público de modo a autorizar a suspensão da liminar e da sentença proferida. O magistrado ressaltou ainda que o Estado sequer comprovou que estaria dando cumprimento ao comando judicial. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo.

Processo nº SLS-7801-25.2012.5.00.0000

Fonte: TST