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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Paciente terá cirurgia maxilar custeada pelo Estado

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte custeie ou forneça, imediatamente, os materiais necessários para a realização de Tratamento Cirúrgico de Anquilose de Articulação Têmporo-mandibular, conforme solicitação de material expedida pelo cirurgião e traumatologista buco-maxilo-facial que acompanha o caso do paciente.

Assim, o Estado deve fornecer os seguintes materiais: Agulha Colorado (uso descartável), Broca 702 (uso descartável), Broca de desgaste EGGBUR (uso descartável), Componente Craniano (Prótese de ATM Customizada), Componente Mandibular (Prótese de ATM Customizada), Pafafusos de titânio e Surgidry (Hemostático), além dos medicamentos, equipamentos e tratamentos, que sejam decorrentes do procedimento cirúrgico.

O autor ingressou com a ação judicial para que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a aquisição dos materiais a serem utilizados na realização do procedimento cirúrgico de alta complexidade necessário ao restabelecimento da sua saúde, o qual não dispõe de recursos financeiros para tanto. Segundo ele, o custo da cirurgia seria em torno de R$ 238.234,00, segundo o menor valor orçado.

Gravidade

De acordo com o magistrado, o autor é portador de Anquilose de ATM (C.I.D.:M19) em decorrência de fratura da mandíbula, e necessita de Tratamento Cirúrgico de Anquilose de Articulação Têmporo-mandibular, conforme solicitação de cirurgia expedida pelo médico especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais que o acompanha.

Para o juiz, mostra-se clara a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.

Assim, entendeu que ficou suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e, verdadeira a alegação de impossibilidade de o autor adquirir, por seus próprios recursos, os equipamentos e insumos considerados indispensáveis no tratamento de sua saúde, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-los, conforme prescrição médica.

Fonte: Poder Judicário do Rio Grande do Norte