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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Moradores de um estado que optarem por realizar uma operação em outro não serão ressarcidos pelo poder público

Sentença homologada pelo Juizado, que julgou improcedente a ação contra o Estado de Mato Grosso do Sul, na qual a autora pretendia ser ressarcida pelos gastos que teve ao optar por realizar cirurgia fora do Estado

De acordo com os autos, no dia 5 de julho de 2012 a autora fez um transplante de córnea em seu olho direito, na cidade de Sorocaba (SP) e afirma que permaneceu com seu acompanhante na cidade até o dia 11 de julho, esperando a consulta de retorno e alta médica

Sustenta que precisou da presença de um acompanhante e que o mesmo foi imprescindível para sua recuperação, além de afirmar que procurou o Hospital de Sorocaba porque estava em busca do melhor tratamento para sua doença

Alega que durante o período em que permaneceu na cidade gastou R$ 450,00 com hospedagem; R$ 146,85 com medicamentos; R$ 92,10 com alimentação; R$ 375,02 com deslocamento, totalizando assim, uma quantia gasta no valor de R$ 1063,97

Desse modo, requereu em juízo que o Estado seja condenado a ressarcir todos as despesas gastas na viagem ocorrida em razão do transplante de córnea, a título de ajuda de custo, na modalidade de "Tratamento Fora do Domicílio TFD

De acordo com a sentença homologada, "TFD é um benefício definido pela Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, do Governo Federal, que visa fornecer auxílio a pacientes atendidos pela rede pública ou conveniados/contratados pelo SUS a serviços assistenciais de outro Município/Estado desde que esgotadas todas as formas de tratamento de saúde na localidade em que o paciente residir

Ainda conforme a sentença, "a autora não comprovou que esgotou todos os meios de tratamentos existentes no próprio Município Ademais, da leitura da inicial, constata-se que a autora reconhece que o Estado de Mato Grosso do Sul realiza transplantes de córnea, porém, optou pelo tratamento realizado pelo Hospital de Sorocaba, em razão da urgência do caso e não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar suas alegações, que justificasse a realização do tratamento fora de seu domicílio"

Com relação ao pedido ajuizado pela autora, "cabe a aplicação da Teoria da Reserva do Possível, segundo o qual o poder público não pode ser compelido a custear de forma dispendiosa e excepcional quando a autora não comprovou o esgotamento de todos os tratamentos existentes no Município de origem, e a necessidade de realizar o tratamento fora de seu domicílio Assim, não tendo a autora comprovado o atendimento aos requisitos para concessão do TFD, não há como impor ao Estado a obrigação de custeio das despesas realizadas"

Processo: 0813847-7020128120110

Fonte: TJMS