A corrida contra o tempo foi crucial para salvar um bebê de 12 horas de vida em Santana do Livramento. A criança, de família carente, nasceu com Gastrosquise, um defeito na formação da parede abdominal, caracterizado por uma fenda na região abdominal. A necessidade de urgência de correção cirúrgica fez com que o pai do bebê procurasse a Defensoria Pública do Município, sendo atendido pela Defensora Pública Luciana Badra Guerra. Imediatamente a Defensora entrou com um pedido de antecipação de tutela contra o Município de Santana do Livramento e o Estado do Rio Grande do Sul, exigindo a transferência do paciente para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica, por não existir condições ideais na cidade.
Luciana conta que a criança corria o risco de rompimento das alças intestinais, o que poderia levar à morte, conforme prescrição de uma médica pediatra. Mas o juiz deferiu a medida postulada e determinou que no prazo de 24 horas fosse encaminhado o bebê à UTI, lembra a Defensora. O avião saiu de Livramento em torno das 17 horas e seguiu para Porto Alegre, antes de expirar o prazo de 24 horas concedido pelo juiz. Foi tudo muito rápido.
Entre os argumentos da ação ordinária, estavam a falta de êxito na obtenção de vaga no hospital e a falta de tempo para esperar, diante da gravidade do caso. Também foi solicitado a realização de todos os procedimentos de que se necessita no período de recuperação do bebê, tudo às custas do Município e do Estado, inclusive o transporte em ambulância. A família do menor é carente economicamente, não dispondo de recursos financeiros para arcar com as despesas hospitalares e para o tratamento do paciente, diz Luciana.
De acordo com a Defensora Pública, o Município de Santana do Livramento e o Estado têm a responsabilidade constitucional de garantir o atendimento pleno dos cidadãos. O direito alegado encontra-se nos artigos 6º, 196 e 197 da Constituição Federal, que dispõem que a saúde é dever do Poder Público, afirma Luciana. Ela explica ainda que o Estado, em todas as suas esferas de poder, deve assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, fornecendo gratuitamente o tratamento médico cuja família não tem condições de custear. Responsabilidade solidária, estabelecida nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal e art. 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo o autor da ação exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde.
Quando ocorrem esses casos de extrema urgência, onde as pessoas nos procuram como última salvação para o seu problema e quando obtemos êxito nos pedidos e no cumprimento destes, a satisfação é imensa, ressalta. Houve uma união de esforços que valeu a pena, pois a criança está viva no Hospital Conceição, em Porto Alegre, e se recuperando do seu problema.
Fonte: Defensoria Pública do Rio Grande do Sul
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.